TJAL - 0700268-06.2017.8.02.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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16/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 08:04
Ato Publicado
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700268-06.2017.8.02.0060 - Apelação Cível - Feira Grande - Apelante: Rylla Sampaio de Farias Silva - Apelante: Vitor César Gameleira Rodrigues - Apelado: Minicipio de Lagoa da Canoa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700268-06.2017.8.02.0060 Recorrente : Rylla Sampaio de Farias Silva.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL).
Recorrente: Vitor César Gameleira Rodrigues.
Defensor P: Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Advogado: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL).
Recorrido: Município de Lagoa da Canoa.
Procurador: Clarissa Rocha Albuquerque (OAB: 13063/AL).
Procurador: José de Castro Silva Neto (OAB: 15395/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Rylla Sampaio de Farias Silva e Vítor César Gameleira Rodrigues, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 1022, II, 489, §1º, IV, e 373, §1º, do CPC.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 451/460, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 62 / tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 1022, II, 489, §1º, IV, e 373, §1º, do CPC, na medida em que (I) "suscita-se a negativa da prestação jurisdicional pela violação do art. 1022, II, do CPC pelo Tribunal local, haja vista que a E.
Corte de Origem, apesar de devidamente provocada por embargos de declaração por omissão, não se manifestou fundamentadamente sobre a apreciação da necessidade de inversão do ônus da prova, em decorrência da teoria da distribuição dinâmica da prova, matéria de ordem pública que gerou cerceamento de defesa à parte recorrente por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e violação aos arts. 373, §1º, e 489, §1º, IV, todos do CPC." (sic, fl. 361) e que (II) "trata-se de grave violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por não aplicação do 373, §1º, do CPC ao caso, apesar de evidente a hipossuficiência da parte autora de produzir prova para comprovação de seu direito que nã está em seu poder e que, portanto, se caracteriza como a doutrina denomina de prova diabólica." (sic, fl. 362) No que tange à alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão proferido nos embargos de declaração não teria se pronunciado sobre a necessidade de distribuição ou inversão do ônus da prova, entendo que a tese não merece acolhimento.
Isso porque, consta expressamente do voto do Eminente Relator que: "Não prospera a alegação dos embargantes, uma vez que houve instrução exaustiva no primeiro grau, com atendimento de todas as diligências requeridas pelos recorrentes voltadas ao esclarecimento da questão fática.
A improcedência dos pedidos não decorreu da falta de provas, em que a distribuição do ônus probatório teria relevância.
Derivou, na verdade, da existência de prova contrária ao interesse dos recorrentes, eis que restou demonstrada nos autos a inexistência de vagas para o cargo efetivo nos quais os recorrentes buscavam a investidura." (sic, fls. 316/320) (grifos aditados).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se este Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao tempo em que DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a eficácia do acórdão recorrido até seu trânsito em julgado.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) - José de Castro Silva Neto (OAB: 15395/AL) -
11/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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10/07/2025 23:48
Recurso Especial não admitido
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01/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:57
Redistribuído por
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25/04/2025 09:57
Redistribuído por
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25/04/2025 09:56
Ciente
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24/04/2025 22:46
Juntada de Documento
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24/04/2025 22:46
Juntada de Documento
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24/04/2025 22:46
Juntada de Petição de
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08/03/2025 01:22
Expedição de
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25/02/2025 09:08
Expedição de
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20/02/2025 00:00
Publicado
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19/02/2025 10:59
Expedição de
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18/02/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:57
Conclusos
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13/01/2025 11:53
Expedição de
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09/01/2025 14:21
Juntada de Petição de
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09/01/2025 14:20
Redistribuído por
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09/01/2025 14:20
Redistribuído por
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05/12/2024 17:31
Remetidos os Autos
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05/12/2024 16:44
Expedição de
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04/12/2024 07:00
Juntada de Documento
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04/12/2024 07:00
Juntada de Documento
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04/12/2024 07:00
Juntada de Petição de
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05/10/2024 21:53
Mérito
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15/08/2024 12:12
Remetidos os Autos
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15/08/2024 11:54
Ciente
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15/08/2024 08:49
Expedição de
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15/08/2024 08:05
Juntada de Petição de
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15/08/2024 08:04
Incidente Cadastrado
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07/08/2024 11:32
Retificação de movimento
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04/08/2024 02:32
Expedição de
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04/08/2024 02:08
Expedição de
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04/08/2024 02:03
Expedição de
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24/07/2024 12:53
Autos entregues em carga ao
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24/07/2024 12:53
Expedição de
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24/07/2024 12:53
Confirmada
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23/07/2024 14:48
Publicado
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23/07/2024 14:38
Expedição de
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19/07/2024 14:26
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/07/2024 14:26
Conhecido o recurso de
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18/07/2024 08:57
Expedição de
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17/07/2024 09:30
Julgado
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09/07/2024 10:02
Expedição de
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09/07/2024 09:36
Expedição de
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08/07/2024 11:54
Expedição de
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05/07/2024 12:03
Inclusão em pauta
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05/07/2024 10:28
Despacho
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30/10/2023 20:34
Conclusos
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30/10/2023 20:29
Expedição de
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30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de
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30/10/2023 10:16
Juntada de Petição de
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30/10/2023 01:55
Expedição de
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19/10/2023 01:41
Confirmada
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17/10/2023 17:18
Despacho
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23/03/2023 14:11
Conclusos
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23/03/2023 14:11
Expedição de
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23/03/2023 14:11
Distribuído por
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23/03/2023 09:07
Registro Processual
-
23/03/2023 09:07
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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