TJAL - 0700248-07.2024.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:30
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700248-07.2024.8.02.0048/50000 - Agravo Interno Cível - Pão de Açúcar - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Zumira Maysa Carvalho Machado Melo - 'Agravo Interno Cível nº 0700248-07.2024.8.02.0048/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Agravado: Zumira Maysa Carvalho Machado Melo.
Advogada: Keyla Machado de Carvalho (OAB: 10808/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Keyla Machado de Carvalho (OAB: 10808/AL) -
20/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:07
Cadastro de Incidente Finalizado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700248-07.2024.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Zumira Maysa Carvalho Machado Melo - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700248-07.2024.8.02.0048 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrido: Luiz Francisco Melo Machado.
Represent: Zumira Maysa Carvalho Machado Melo.
Advogada: Keyla Machado de Carvalho (OAB: 10808/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 221).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 236. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que o tratamento pleiteado não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Keyla Machado de Carvalho (OAB: 10808/AL) -
02/07/2025 09:43
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:58
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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18/06/2025 15:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/06/2025 15:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/06/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:56
Ciente
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11/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 08:44
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 08:44
Intimação / Citação à PGE
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08/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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07/04/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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05/04/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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04/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 17:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/04/2025 17:48
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 10:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 12:42
Incluído em pauta para 21/03/2025 12:42:49 local.
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12/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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11/02/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 15:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/01/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:47
Volta da PGJ
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23/01/2025 09:47
Ciente
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23/01/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 07:31
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2025 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 07:13
Vista / Intimação à PGJ
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09/12/2024 16:41
Solicitação de envio à PGJ
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02/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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02/12/2024 11:52
Registrado para Retificada a autuação
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02/12/2024 11:52
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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