TJAL - 0700451-14.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Ana Beatriz Marucci Zacarkin (OAB 81395/PR) Processo 0700451-14.2024.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aloisio Carlos Viana - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Ana Beatriz Marucci Zacarkin (OAB 81395/PR) Processo 0700451-14.2024.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aloisio Carlos Viana - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
30/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz Marucci Zacarkin (OAB 81395/PR) Processo 0700451-14.2024.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aloisio Carlos Viana - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
08/04/2025 10:27
Expedição de Carta.
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08/04/2025 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:59
Outras Decisões
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12/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Beatriz Marucci Zacarkin (OAB 81395/PR) Processo 0700451-14.2024.8.02.0033 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Aloisio Carlos Viana - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da ação, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5); apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento (em que pese o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil aduzir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o entendimento dominante nos tribunais pátrios é de que tal presunção é relativa); por fim, efetue juntada de extrato bancário relativo aos períodos indicados como de desconto indevido, com início no mês anterior ao primeiro desconto, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 08:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 14:42
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 13:57
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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