TJAL - 0700253-52.2024.8.02.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
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Polo Ativo
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07/08/2025 12:33
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700253-52.2024.8.02.0008 - Apelação Cível - Campo Alegre - Apelante: Jorge Miguel da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jorge Miguel da Silva, em face de sentença (fls. 268/273) prolatada em 15 de dezembro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Campo Alegre, na pessoa do Juiz de Direito Emanuel de Andrade Barbosa, nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação: À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) DECLARO inexistente o contrato de cartão de crédito RMC, mencionado na inicial; b) CONDENO o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados, corrigidos de acordo com o IPCA e com incidência de juros moratórios de 1% desde a citação.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA; c) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA; e d) A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, DETERMINO que os valores depositados em sua conta ou eventualmente utilizados sejam compensados com os valores a serem pagos pelo demandado.
CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico em relação a cada um dos contratos cuja existência não restou comprovada (art. 87, caput, do CPC). 2.
Em suas razões recursais (fls. 276/282), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, ao condenar o réu na reparação por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o valor proporcional ao real transtorno e prejuízo sofridos pelo autor. 3.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 288/304), rechaçando os argumentos da parte apelante, requerendo, ao final, o não provimento do recurso. 4.
Termo (fls. 306) informa o alcance dos presentes autos a minha relatoria em 17 de fevereiro de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 4 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Renata de Paiva Lima Lacerda (OAB: 16730/AL) - Perpetua Leal Ivo Valadão (OAB: 9541/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 08:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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17/02/2025 00:28
Conclusos
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17/02/2025 00:27
Expedição de
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17/02/2025 00:27
Distribuído por
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14/02/2025 16:33
Registro Processual
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14/02/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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