TJAL - 0700909-83.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), ADV: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), ADV: ISABELE DUARTE PIMENTEL (OAB 22177/AL), ADV: ISABELE DUARTE PIMENTEL (OAB 22177/AL) - Processo 0700909-83.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Município de Pão de AçúcarB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Pão de Açúcar para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 42/46 e OBRIGAR a parte ré a realizar a ligação de energia trifásica no imóvel onde funcionará a Unidade Básica de Saúde Manoel Mendes Melo, localizado na Vila Limoeiro, zona rural do Município de Pão de Açúcar/AL, adotando todas as medidas técnicas necessárias ao seu pleno funcionamento. 11.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/2015. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Transitada em julgado, arquive-se com a certificação das custas, na forma do art. 545, §5º, do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL. 14.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
14/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2025 04:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL) Processo 0700909-83.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Pão de Açúcar - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DECISÃO 1.
Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de Pão de Açúcar/AL em face da concessionária Equatorial Energia, em razão da recusa desta em realizar a ligação de energia elétrica trifásica no imóvel destinado à instalação e funcionamento da Unidade Básica de Saúde Manoel Mendes Melo, situada na Vila Limoeiro, zona rural do Município. 2.
Em decisão anterior (fls. 42/46), foi deferida a liminar, determinando que a concessionária ré realizasse, no prazo de 10 (dez) dias, a ligação de energia elétrica trifásica no imóvel mencionado. 3. Às fls. 54/55, a demandada apresentou pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da liminar, alegando a necessidade de execução de obras. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
A requerida fundamenta seu pedido na alegação de que o prazo fixado na decisão liminar é insuficiente para o cumprimento da obrigação, uma vez que a instalação requer obras estruturais, como a colocação de postes e de um transformador. 5.
De fato, verifica-se nos autos, especialmente na documentação de fls. 89/91, que a realização do serviço demandará a instalação de 4 (quatro) postes e 1 (um) transformador de 75 kVA. 6.
Conforme dispõe o art. 88, inciso I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, o prazo regulamentar para a realização de obras dessa natureza é de 60 (sessenta) dias, salvo comprovada impossibilidade técnica ou outra justificativa plausível. 7.
No caso concreto, apesar de se tratar de fornecimento de energia elétrica para a Unidade Básica de Saúde Manoel Mendes Melo, serviço essencial de notória urgência, as circunstâncias fáticas indicam que o prazo inicialmente fixado de 10 (dez) dias é insuficiente para a conclusão das obras. 8.
Diante disso, e considerando a manifestação técnica apresentada pela concessionária, defiro o pedido de prorrogação do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, fixando-o até 28 de fevereiro de 2025, prazo indicado para conclusão das obras necessárias. 9.
No tocante à multa cominatória (astreintes), mantenho-a nos termos da decisão de fls. 42/46, ressaltando que sua incidência somente terá início a partir de 01 de março de 2025, caso a obrigação de fazer não seja cumprida no novo prazo concedido.
Ressalto que a fixação de astreintes tem natureza coercitiva, com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial e garantir a efetividade do processo, não possuindo caráter punitivo. 10.
Em tempo, proceda-se ao cadastro do advogado da parte requerida nos autos e cumpra-se o item 23 da decisão de fls. 42/46. 11.
Intimem-se as partes desta decisão. 12.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar-AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
20/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:58
Decisão Proferida
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20/01/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 06:52
Conclusos para despacho
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17/01/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL) Processo 0700909-83.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autor: Município de Pão de Açúcar - 21.
Ante o exposto, decido: i) Recebo a petição inicial, uma vez que atende aos requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Não há razões para a improcedência liminar do pedido, uma vez que os fatos narrados pela parte autora não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC; ii) Defiro a tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à ligação de energia elétrica trifásica no imóvel destinado ao funcionamento da Unidade Básica de Saúde Manoel Mendes Melo, localizado na Vila Limoeiro, zona rural do Município de Pão de Açúcar/AL.
O descumprimento desta ordem judicial ensejará a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. 22.
Considerando o baixo índice de êxito nas audiências de conciliação envolvendo entes públicos como parte demandada, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Entretanto, fica facultado às partes, caso haja interesse na autocomposição, formular pedido expresso para designação de audiência de conciliação. 23.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC. 24.
Intime-se a parte ré, com urgência, para cumprimento desta decisão. 25.
Intime-se o Município de Pão de Açúcar/AL para ciência desta decisão. 26.
Expedientes necessários. -
09/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
09/01/2025 09:05
Decisão Proferida
-
05/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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