TJAL - 0700438-36.2024.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:59
Juntada de Mandado
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28/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700438-36.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josivania dos Santos - Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o ESTADO DE ALAGOAS forneça à autora o medicamento BELIMUMABE, nas dosagens de 400mg (28 ampolas) e 120mg (15 ampolas), conforme prescrição médica de fls. 13/14, pelo prazo indicado pelo médico assistente, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme tabela apresentada pelo réu às fls. 102.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de bloqueio de valores para aquisição direta do medicamento e outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Remessa necessária dispensada em razão do valor da condenação ser inferior ao fixado no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, parágrafo 3º, do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
26/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:27
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 07:31
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700438-36.2024.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josivania dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentarem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou informem interesse no julgamento antecipado do mérito. -
16/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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