TJAL - 0700234-63.2022.8.02.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700234-63.2022.8.02.0025/50000 - Embargos de Declaração Cível - Olho D'Agua das Flores - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Jose Adalto dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Nos autos de n. 0700234-63.2022.8.02.0025/50000 em que figuram como parte recorrente Banco Bradesco S.a. e como parte recorrida Jose Adalto dos Santos, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER eACOLHERos presentes Embargos de Declaração, com atribuição deefeitos modificativos, para, sanando a omissão apontada,reformar o dispositivo do Acórdão embargado exclusivamente no que tange aos consectários legais, passando a constar o seguinte: "Forte nas razões expostas, voto em CONHECER do Recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica que justifique a cobrança da tarifa bancária do pacote de serviços "CESTA B.
EXPRESSO (TARIFA BANCÁRIA)" ou similar, discriminada na Petição Inicial, determinando, ainda, que o Banco converta a conta corrente comum da parte Autora em conta não movimentável por cheques, destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, isenta, portanto, de tarifações por pacotes de serviços não contratados, na forma prevista no art. 1º da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, facultando-se a utilização dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; b) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte Autora, correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente de sua conta corrente a título do referido pacote de serviços, devidamente comprovado, observado o prazo prescricional do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor; c) condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). d) Sobre a condenação imposta, incidirão os seguintes consectários legais: sobre o valor dos danos materiais (repetição do indébito), a contar de cada desembolso, e sobre o valor dos danos morais, a contar da data do arbitramento (data do Acórdão embargado), incidirá exclusivamente a Taxa Selic até a data de 30 de agosto de 2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
A partir de 1º de setembro de 2024, os valores devidos serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros de mora correspondentes à Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA do respectivo período, em conformidade com a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil." Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LEI Nº 14.905/2024.
TAXA SELIC E IPCA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE FIXOU CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CONDENAÇÃO, ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E LEI Nº 14.905/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM DÍVIDAS CIVIS, CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 E O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM COMPLETAR A DECISÃO QUANDO PRESENTE OMISSÃO DE PONTO FUNDAMENTAL, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, PODENDO TER EFEITOS MODIFICATIVOS QUANDO O VÍCIO IMPLICAR ALTERAÇÃO DO JULGADO. 4.
A LEI Nº 14.905/2024 ESTABELECEU NOVO REGIME PARA ATUALIZAÇÃO DE DÍVIDAS CIVIS, ALTERANDO OS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINANDO CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. 5.
OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER AJUSTADOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR PARA ADEQUAR O PROVIMENTO AO ORDENAMENTO VIGENTE. 6.
A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A NOVA LEGISLAÇÃO CONFIGURA OMISSÃO QUE DEVE SER SANADA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS QUANDO CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM DÍVIDAS CIVIS. 2.
PARA DÍVIDAS CIVIS, APLICAM-SE EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC ATÉ 30/08/2024 E, A PARTIR DE 01/09/2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ACRESCIDA DE JUROS CORRESPONDENTES À TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, CONFORME LEI Nº 14.905/2024." 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) -
22/08/2025 09:09
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700234-63.2022.8.02.0025/50000 - Embargos de Declaração Cível - Olho D'Agua das Flores - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Jose Adalto dos Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) -
12/08/2025 13:29
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 09:10
Ato Publicado
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16/07/2025 17:00
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 08:06
Incidente Cadastrado
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30/04/2025 00:00
Publicado
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27/04/2025 19:50
Conclusos
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27/04/2025 19:50
Expedição de
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27/04/2025 19:50
Redistribuído por
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27/04/2025 19:50
Redistribuído por
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25/04/2025 14:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:38
Redistribuído por
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25/04/2025 13:36
Remetidos os Autos
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25/04/2025 12:53
Declarada incompetência
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27/09/2024 12:36
Conclusos
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27/09/2024 12:36
Expedição de
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27/09/2024 12:36
Distribuído por
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27/09/2024 12:31
Registro Processual
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27/09/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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