TJAL - 0701039-81.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:42
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0701039-81.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elena Balbino da Silva - Diante do exposto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar a suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora em nome da instituição ré, rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", sob pena de aplicação de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao INSS para ciência da presente decisão e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta decisão.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto a parte autora trouxe provas de seus rendimentos, na forma do art. 98 do CPC/15.
Verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15) no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, determino a designação de audiência de conciliação de acordo com a pauta de audiências desta Vara, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Em razão dos princípios da celeridade e eficiência, que norteiam os atos processuais, referido ato deverá ser realizado de modo híbrido, podendo as partes, caso desejem, manifestarem discordância, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023 do TJAL, em até 05 (cinco) dias contados da intimação para a audiência.
Com efeito, cite-se a parte ré para comparecer à audiência, acompanhado de advogado, na qual, não sendo obtido acordo, deverá apresentar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/15.
Outrossim, façam constar as advertências do art. 344 do citado diploma legal.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Providências necessárias. -
22/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 08:07
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0701039-81.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elena Balbino da Silva - Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, ao passo em que determino a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) por intermédio de seu(s) advogado(s).
Após o prazo para eventual agravo, remetam-se os autos nos termos acima, com baixa no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:33
Declarada incompetência
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06/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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04/01/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL) Processo 0701039-81.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elena Balbino da Silva - Com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre possível incompetência deste juízo para processamento e julgamento do feito, nos termos da decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas no Agravo de Instrumento número 0803538-85.2024.8.02.0000, oriundo desta unidade jurisdicional, cuja ementa transcrevo abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL AP BRASIL E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (grifo nosso) Com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para a fila de ato inicial.
Providências necessárias. -
19/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 07:28
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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15/12/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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