TJAL - 0700221-41.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700221-41.2024.8.02.0010 - Recurso em Sentido Estrito - Colonia de Leopoldina - Recorrente: José Aleandro da Conceição - Recorrido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0700221-41.2024.8.02.0010 Recorrente : José Aleandro da Conceição.
Advogados : Paulo Faria Almeida Neto (OAB: 8823/AL) e outro.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Aleandro da Conceição. em face de de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado violou os arts. 414 e 415, III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva e a manutenção da decisão de pronúncia.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 560/564, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender o acórdão recorrido violou os arts. 414 e 415, III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva e a manutenção da decisão de pronúncia.
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Faria Almeida Neto (OAB: 8823/AL) - Adrian Mikaelly Lima Carneiro (OAB: 18565/AL) -
16/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL) - Processo 0700221-41.2024.8.02.0010 - Ação Penal de Competência do Júri - Grave - RÉU: B1José Aleandro da ConceiçãoB0 - Assim sendo, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ ALEANDRO DA CONCEIÇÃO, nos termos dos artigos 312 e 313 c/c art. 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal.
Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público acerca da presente decisão.
Ao Cartório, para providências urgentes quanto ao andamento do feito, eis que tramita em face de réu preso.
Considerando que o Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, conforme Acórdão de fls. 483/489, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP.
Cumpra-se. -
15/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 15:59
Manutenção da Prisão Preventiva
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14/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 20:36
Juntada de Petição
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23/04/2025 14:54
Publicado
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22/04/2025 12:37
Autos entregues em carga
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22/04/2025 12:37
Expedição de Documentos
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21/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 09:59
Outras Decisões
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15/04/2025 07:39
Conclusos
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14/04/2025 21:51
Juntada de Petição
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13/04/2025 02:13
Expedição de Documentos
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02/04/2025 12:05
Autos entregues em carga
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02/04/2025 12:05
Expedição de Documentos
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26/03/2025 12:28
Publicado
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25/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:42
Conclusos
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21/03/2025 20:05
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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