TJAL - 0700221-41.2024.8.02.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Joao Luiz Azevedo Lessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
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09/08/2025 08:53
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 12:52
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700221-41.2024.8.02.0010 - Recurso em Sentido Estrito - Colonia de Leopoldina - Recorrente: José Aleandro da Conceição - Recorrido: Ministério Público - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0700221-41.2024.8.02.0010 Recorrente : José Aleandro da Conceição.
Advogados : Paulo Faria Almeida Neto (OAB: 8823/AL) e outro.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por José Aleandro da Conceição. em face de de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado violou os arts. 414 e 415, III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva e a manutenção da decisão de pronúncia.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 560/564, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender o acórdão recorrido violou os arts. 414 e 415, III, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva e a manutenção da decisão de pronúncia.
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Paulo Faria Almeida Neto (OAB: 8823/AL) - Adrian Mikaelly Lima Carneiro (OAB: 18565/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:11
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 07:01
Ciente
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Parecer
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24/07/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:45
Vista / Intimação à PGJ
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15/07/2025 08:27
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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08/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 15:35
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 15:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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08/07/2025 15:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/07/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:45
Vista / Intimação à PGJ
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03/07/2025 12:47
Ato Publicado
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 16:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 13:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 08:08
Ciente
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18/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:35
Ato Publicado
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:05
Incluído em pauta para 05/06/2025 12:05:54 local.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:04
Ato Publicado
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30/05/2025 15:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 01:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 17:29
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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05/05/2025 11:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 13:07
Distribuído por dependência
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30/04/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
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30/04/2025 12:45
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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