TJAL - 0723406-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB 20227/AL) Processo 0723406-38.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Mar Azul Dist.
Import. e Export.
Ltda, Sergio Alexandre Tenorio da Silva, Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/02/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Nathália Caroline Soares Cordeiro (OAB 20227/AL) Processo 0723406-38.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Mar Azul Dist.
Import. e Export.
Ltda, Sergio Alexandre Tenorio da Silva, Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório, - SENTENÇA Vistos etc., Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica de direito público, ajuizou Ação Monitória em face de Mar Azul Dist.
Import. e Export.
Ltda., pessoa jurídica em recuperação judicial, e Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório, na qualidade de fiadora.
O autor trouxe com a exordial os documentos de fls.06/109.
A demanda tem como objetivo o pagamento da quantia de R$ 298.237,93 (duzentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), supostamente decorrente de contrato de abertura de crédito firmado em 23/07/2019.Na inicial, o autor alega que o contrato previa a liberação de crédito em parcelas com vencimentos fixados, tendo os demandados se tornado inadimplentes em relação aos pagamentos pactuados.
Afirma que o contrato foi regularmente celebrado entre as partes, com previsão expressa de renúncia ao benefício de ordem pela fiadora, Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório, tornando-a solidariamente responsável pelos débitos.Para fundamentar sua pretensão, o autor juntou aos autos o contrato de crédito, planilhas de débito, demonstrativos financeiros e documentos que comprovam a utilização dos valores liberados pela empresa demandada.
Ressaltou que a obrigatoriedade do pagamento está devidamente configurada e que os valores cobrados são certos, líquidos e exigíveis.Os embargantes, devidamente citados, apresentaram Embargos à Monitória, aduzindo os seguintes pontos: Carência da Ação: Argumentaram que o crédito pleiteado pelo autor não é líquido, certo e exigível, uma vez que não foram apresentados extratos detalhados que comprovem a evolução dos valores cobrados, a incidência de juros ou a origem exata do saldo devedor.Ilegitimidade Passiva: Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório alegou que, apesar de constar como fiadora, não anuiu com prorrogações automáticas e não teve participação nas negociações posteriores à assinatura do contrato.
Sustentou ainda que a cláusula de fiança seria abusiva e deveria ser interpretada restritivamente.Suspensão da Ação pela Recuperação Judicial: A empresa Mar Azul Dist.
Import. e Export.
Ltda. afirmou que está em processo de recuperação judicial, deferido pela 9ª Vara Cível de Maceió/AL, e que, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, todas as ações ou execuções contra ela deveriam ser suspensas.Ausência de Prova da Mora: Alegaram que não houve notificação formal constituindo os demandados em mora, requisito essencial para a cobrança judicial dos valores.Litigância de Má-Fé do Autor: Os embargantes sustentaram que o autor agiu de forma temerária ao pleitear valores que não foram devidamente comprovados, apontando divergências nos demonstrativos de débito apresentados.Em sua impugnação aos embargos, o autor reiterou que o crédito está devidamente demonstrado por meio dos documentos anexados, que incluem o contrato, planilhas detalhadas e comprovantes de liberação de valores.
Rechaçou, ainda, a alegada ilegitimidade passiva da fiadora, destacando a renúncia expressa ao benefício de ordem e sua responsabilidade solidária pelos valores inadimplidos.
Alegou ainda que a recuperação judicial não impede o reconhecimento do crédito na presente demanda, apenas subordinando seu pagamento às condições fixadas no plano de recuperação.
Assim, relatei.
DECIDO.
Do Julgamento Antecipado da Lide O julgamento antecipado da lide é permitido pelo art. 355, inciso I, do CPC/2015, que estabelece que o juiz pode decidir o mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, seja porque a matéria controvertida é exclusivamente de direito, seja porque as provas já apresentadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda.
No caso em análise, verifica-se que: Natureza Preponderantemente Documental da Controvérsia: O cerne da discussão envolve a análise da validade, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito pleiteado pelo autor, cuja comprovação depende dos documentos juntados aos autos, como o contrato de abertura de crédito, os demonstrativos financeiros e as planilhas detalhadas.
As partes apresentaram todos os documentos necessários, e a embargante não requereu a produção de provas adicionais que pudessem influenciar a análise.
Ausência de Provas Testemunhais ou Periciais Necessárias: Não há alegações que dependam de esclarecimentos factuais além dos elementos já documentados.
Questões como a validade da cláusula de fiança, a inadimplência das obrigações e a constituição em mora podem ser analisadas exclusivamente à luz do contrato e das provas escritas.
Eficiência e Economia Processual: O julgamento antecipado da lide promove a celeridade processual, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Desnecessário prolongar a tramitação com a realização de diligências ou audiências desprovidas de utilidade prática para a elucidação da controvérsia.
Plena Garantia ao Contraditório e à Ampla Defesa: As partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente nos autos, com a apresentação de embargos, impugnações e documentos pertinentes.
O contraditório foi plenamente respeitado, permitindo que todos os pontos levantados fossem devidamente analisados.
Dessa forma, com base no art. 355, inciso I, do CPC, o julgamento antecipado da lide mostra-se plenamente cabível e adequado ao caso em tela, uma vez que não há dúvidas sobre os elementos de fato e de direito necessários para a prolação de uma decisão de mérito.
Da Legitimidade Passiva A legitimidade passiva de Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório decorre de sua condição de fiadora no contrato de abertura de crédito firmado com o Banco do Brasil S/A.
A cláusula contratual incluía a renúncia expressa ao benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil, pelo qual os bens do devedor principal devem ser executados antes dos bens do fiador.
Essa renúncia transforma o fiador em responsável solidário, o que legitima sua inclusão no polo passivo da demanda.
Além disso, nos termos do art. 818 do Código Civil, a fiança é acessória à obrigação principal, subsistindo enquanto perdurar a dívida.
A embargante não conseguiu demonstrar a ocorrência de fato que pudesse invalidar ou extinguir a garantia por ela prestada.
Da Cláusula de Fiança A cláusula de fiança é um pacto no qual o fiador se compromete a satisfazer a obrigação do devedor principal caso este não o faça.
No caso em análise, a cláusula foi firmada de forma clara e objetiva, com renúncia expressa ao benefício de ordem e previsão de responsabilidade solidária, irrevogável e irretratável.
Tal previsão tem respaldo no ordenamento jurídico, sendo plenamente válida conforme os arts. 818 a 839 do Código Civil.
A embargante alegou abusividade e tentativa de vinculação por prazo indeterminado, mas não apresentou evidências de vícios formais ou materiais que comprometessem a validade da cláusula.
Ademais, a jurisprudência pacífica reconhece que, em contratos de fiança regularmente firmados, a responsabilidade do fiador é vinculada às condições pactuadas, salvo se houver provas de excesso ou irregularidade.
A validade da cláusula contratual e a renúncia ao benefício de ordem asseguram a exigibilidade da fiança.
Dessa forma, tanto a embargante quanto o devedor principal permanecem solidariamente obrigados ao adimplemento do contrato.
A ação monitória é um instrumento jurídico previsto no Código de Processo Civil que permite ao credor buscar a cobrança de valores ou a entrega de coisa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Trata-se de um meio célere e eficiente de recuperar créditos quando o credor não possui um título executivo formal, mas possui documentos suficientes para comprovar o direito alegado.
Ao ser ajuizada, a ação monitória possibilita a expedição de um mandado de pagamento ou entrega, que, não sendo cumprido ou contestado, converte-se automaticamente em título executivo judicial.
No contexto da recuperação judicial, é importante ressaltar que a Lei nº 11.101/2005 estabelece um regime especial para empresas em dificuldades financeiras, permitindo a reorganização das obrigações mediante aprovação de um plano de recuperação por seus credores.
Durante esse processo, o art. 6º da referida lei suspende, por 180 dias, as ações e execuções contra a empresa devedora.
Essa suspensão visa assegurar que os bens e receitas essenciais à manutenção da atividade econômica não sejam comprometidos, proporcionando à empresa um ambiente propício para negociar com os credores e se recuperar financeiramente.
A relação entre a ação monitória e a recuperação judicial encontra-se na necessidade de adequar a cobrança do crédito às normas da recuperação.
Embora a recuperação judicial suspenda as ações de execução, isso não impede que sejam reconhecidos os créditos em ações que discutam sua existência ou validade.
Após o reconhecimento, o crédito deve ser incluído no plano de recuperação, subordinando-se às condições estabelecidas pelo juízo da recuperação judicial.
Neste caso, a inclusão do crédito reconhecido na ação monitória no plano de recuperação judicial da Mar Azul Dist.
Import. e Export.
Ltda. assegura que o autor participe da recuperação na mesma paridade com os demais credores, preservando o equilíbrio do processo recuperacional e respeitando os direitos do credor.
Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Crédito A ação monitória exige, como pressuposto essencial, que o crédito seja certo, líquido e exigível, características indispensáveis para que o autor possa pleitear a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Certeza A certeza do crédito refere-se à inexistência de dúvidas sobre sua existência.
No presente caso, o autor apresentou contrato formal de abertura de crédito e outros documentos comprobatórios que estabelecem de maneira clara a relação jurídica entre as partes.
As condições do contrato, como valores, taxas de juros e prazos, estão claramente descritas, evidenciando a obrigação firmada entre o banco e os requeridos.
Liquidez A liquidez está associada à determinação precisa do valor devido.
Os demonstrativos financeiros e planilhas de evolução do débito anexados aos autos contêm detalhes sobre o montante principal e os encargos incidentes, como juros e correção monetária.
Embora os embargantes tenham alegado inconsistências, a análise técnica dos documentos demonstra que o crédito está devidamente especificado e líquido.
Exigibilidade A exigibilidade do crédito pressupõe que a obrigação esteja vencida e não tenha sido adimplida.
No caso em tela, o contrato previa datas específicas para o vencimento das parcelas, as quais não foram quitadas pelos devedores.
De acordo com o art. 397 do Código Civil, o simples inadimplemento das obrigações pactuadas já constitui o devedor em mora, dispensando interpelação formal quando houver prazo definido.
Conclusão A análise dos documentos apresentados comprova que o crédito pleiteado pelo autor possui todas as características necessárias para fundamentar a ação monitória.
A apresentação do contrato de abertura de crédito, associada aos demonstrativos de débito, cumpre os requisitos do art. 700 do CPC, permitindo a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Eventuais dúvidas levantadas pelos embargantes não foram corroboradas com elementos que infirmassem a solidez da documentação acostada pelo autor.
Ante ao exposto, Julgo procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, reconhecendo o crédito no valor de R$ 298.237,93 (duzentos e noventa e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento.
Determino que o crédito seja incluído no plano de recuperação judicial da empresa Mar Azul Dist.
Import. e Export.
Ltda., observando-se as normas da Lei nº 11.101/2005.
Condeno Jayce Lene de Oliveira Lima Tenório ao pagamento do valor devido, solidariamente com a empresa Mar Azul Dist.
Import. e Export.
Ltda., conforme pactuado na cláusula de fiança do contrato.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I Maceió,13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 15:00
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 19:12
Juntada de Mandado
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11/06/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2024 13:26
Juntada de Mandado
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02/06/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 10:55
Realizado cálculo de custas
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17/05/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 14:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 23:25
Decisão Proferida
-
14/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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