TJAL - 0700704-33.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Amaro dos Santos (OAB 15115/AL), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF) Processo 0700704-33.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Grinaura Tereza da Conceição - Réu: União Nacional dos Servidores Públicos - Unaspub - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; b) determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28"; c) condenar a ré, a título de danos materiais, a restituir a autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde agosto/2023 até a data em que cessem os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de agosto de 2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. d) condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. -
14/01/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:22
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 16:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/11/2024 12:56
Expedição de Carta.
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28/11/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 17:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:47
Expedição de Carta.
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08/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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01/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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