TJAL - 0702335-73.2024.8.02.0067
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL) - Processo 0702335-73.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Wellington de Lima SilvaB0 - Autos n° 0702335-73.2024.8.02.0067 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: O Ministério Público Estadual Réu: Wellington de Lima Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado da parte ré, que encontra-se disponível o Alvará de Liberação de Valor apreendido, as fls. 284, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 18 de junho de 2025 Washington Aloisio de Andrade Analista Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/06/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Faria Almeida Neto (OAB 8823/AL) Processo 0702335-73.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Wellington de Lima Silva - tendo o MM.
Juiz prolatado Sentença oral, julgando IMPROCEDENTE a Denúncia de fls. 01/04 para, com fundamento na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada e no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu WELLINGTON DE LIMA SILVA.
Tudo conforme mídias que serão anexadas aos autos.
Diante da Sentença prolatada, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura em nome do condenado, devendo ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: Oficie-se a Distribuição, com cópia da sentença, no sentido de que sejam procedidas as devidas e necessárias anotações, inclusive a respectiva baixa, no assentamento referente ao réu; Proceda-se com a destruição das drogas e demais materiais apreendidos, bem como com a devolução do aparelho celular apreendido, mediante comprovação de propriedade.
Expeça-se Ofício ao Delegado de Polícia responsável.
Proceda-se, ainda, com a devolução da quantia apreendida, mediante expedição de Alvará.
Comunique ao Juízo de Direito da 15ª VCC acerca da presente Decisão.
Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Sem custas.
Intime-se o réu pessoalmente.
MP e Defesa intimados em Audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Jéssica Villar Trigueiro Romeu da Silva, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt AraújoJuiz de Direito -
12/05/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 12:27
Despacho de Mero Expediente
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13/04/2025 20:49
Conclusos para despacho
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13/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:00
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 21:41
Incidente Processual Instaurado
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0702335-73.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Wellington de Lima Silva - 1.
Fica designada a Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 15/05/2025, às 08:30 horas.
Agende-se no SIMAV. 2.
Intime-se o acusado pessoalmente. 3.
Requisitem-se as testemunhas arroladas pela acusação e intimem-se as testemunhas arroladas à fl. 110. 4.
Intime-se o MP e a Defesa. 5.
Por fim, em atenção ao que determina o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada.
Analisando cuidadosamente os autos, considerando, além da variedade e natureza altamente nociva de drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), a reiteração delitiva do acusado, que possui processo criminal em andamento no Juízo de Direito da 15ª VCC, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (autos n.º 0736306-53.2024.8.02.0001), tendo sido posto em liberdade poucos meses antes da presente prisão em flagrante, entendo que a sua liberdade representa um risco concreto para a ordem pública, representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes.
Por estes motivos, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do acusado.
Atualize-se o histórico de partes. 6.
Cumpra-se.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0702335-73.2024.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Wellington de Lima Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e diante do pedido de revogação de prisão preventiva às fls 157/161, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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