TJAL - 0700455-82.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) - Processo 0700455-82.2024.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1José Carlos FreireB0 - RÉU: B1UnaspubB0 - DESPACHO Defiro o pedido de habilitação do advogado substabelecido (fl. 69).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução da carta precatória de fls. 84/98.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) - Processo 0700455-82.2024.8.02.0152/01 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1José Carlos FreireB0 - RÉU: B1UnaspubB0 - DESPACHO Registre-se nos cadastros a penhora nos rostos dos autos, conforme requerimento de fls. 79/80.
Ressalto que o presente juízo não tem competência para discutir eventual legalidade dessa determinação.
Nessa senda, o ato em questão é desprovido de conteúdo decisório, uma vez que apenas confere efetividade à mencionada ordem judicial.
Cientifique o autor da penhora no rosto do autos.
No mais, aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fl. 75.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700455-82.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: José Carlos Freire - Réu: Unaspub - DECISÃO Expeça-se o mandado de penhora e avaliação de eventuais bens encontrados na residência do executado, observadas as exceções previstas no art. 833 , II e III do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700455-82.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: José Carlos Freire - Réu: Unaspub - DESPACHO Nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, foi expedida ordem de bloqueio, via Sisbajud, no valor apurado, sob o números de protocolo nº 20.***.***/1490-52.
Todavia, a ordem retornou sem a existência de ativos à satisfação da obrigação.
Saliento que este juízo deixa de juntar aos autos cópia da tela de consulta ao sistema por economia processual e questões de praticidade operacional.
Dessa forma, intime-se a parte credora para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique bens titularizados pela executada que sejam passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995.
São Miguel dos Campos(AL), -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0700455-82.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: José Carlos Freire - Réu: Unaspub - DECISÃO Às fls. 31/32, a parte exequente requereu o pedido de penhora online, considerando que a executada foi intimada para pagar o débito e deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento.
Posteriormente, a ré requereu a concessão de mais 15 (quinze) dias para realizar o deposito, afirmando que a guia já tinha sido encaminhada ao setor financeiro.
Todavia, não há qualquer comprovação desse encaminhamento ou previsão legal para suspender a medida de constrição.
Em virtude disto, defiro o pedido autoral e determino o bloqueio online, por meio do Sistema Sisbajud, no valor do débito exequendo (R$ 3.755,21), com acréscimo de 10% referente à multa do art. 523 do CPC (R$ 4.130,73), além da multa pelo descumprimento da tutela de urgência (R$ 600,00), totalizando R$ 4.730,73, dos valores existentes em nome do executado, para posterior efetivação da penhora.
Em sendo bloqueados valores, desde já, determino sua transferência pra uma conta judicial, dispensando-se a lavratura de termo, após, intimando-se o executado da constrição, conforme Enunciado nº 140 do FONAJE.
Caso não sejam encontrado valores, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito e/ou saldo remanescente, se houver. -
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL) Processo 0700455-82.2024.8.02.0152 - Cumprimento de sentença - Autor: José Carlos Freire - DESPACHO O executado foi intimado no dia 26/12/2024, conforme AR de fl. 26.
O prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sequer iniciou considerando a suspensão dos prazos prevista no art. 220 do CPC.
Assim, nada a prover.
Aguarde-se o escoamento do prazo, retornando os autos conclusos após a certificação do transcurso. -
04/11/2024 10:33
Baixa Definitiva
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02/11/2024 03:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 22:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 09:01
Expedição de Carta.
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17/09/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 14:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
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11/09/2024 13:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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11/09/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:43
Expedição de Carta.
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19/08/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/08/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:28
Expedição de Carta.
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29/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 19:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 08:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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23/07/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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