TJAL - 0703012-54.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Alves dos Anjos (OAB 10952/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0703012-54.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermilton Gomes da Silva - Réu: Banco BMG S/A -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único; 330, I e §1º, IV; e 485, I, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e das demais despesas processuais, se houver.
No entanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Não há se falar em pagamento de honorários, haja vista a ausência de angularização da relação processual.
Se a parte autora apelar, retornem os autos conclusos para juízo de retratação (art. 331 e art. 485, § 7º, do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Largo,18 de junho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 11:54
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Alves dos Anjos (OAB 10952/AL), Roberta da Camara Lima Cavalcanti (OAB 28467/PE) Processo 0703012-54.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ermilton Gomes da Silva - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de ação declaratória em que a parte autora requereu a declaração de inexistência, em caso de não apresentação de contrato pela parte ré, ou de nulidade da relação jurídica caso seja apresentado o contrato assinado, com restituição dos valores pagos, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A decisão de fls. 59/66 determinou a intimação da parte autora para que procedesse com a emenda à inicial diante da incompatibilidade dos pedidos de inexistência e nulidade.
A autora apresentou manifestação às fls. 88/89, sem cumprimento das determinações, bem como requerendo a reconsideração da decisão retro.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Os requisitos da petição inicial encontram-se elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A presença desses requisitos constitui pressuposto objetivo de validade do processo.
Nesse sentido, dispõe o art. 327, §1º, I, do CPC, in verbis: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; [...]" No caso em tela, verificou-se que a petição inicial possuía pedidos incompatíveis entre si, uma vez que o autor alega não ter feito negócio jurídico algum com a parte contrária, mas que, se por ventura esta conseguisse trazer aos autos a cópia do instrumento contratual celebrado entre elas, sustenta que esse contrato teria sido nulo.
Diante disso, como forma de oportunizar a correção do vício constatado, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que realizasse emenda à inicial.
Na oportunidade, foi detalhado e apontado ao autor as providências que deveriam ser adotadas para correção do vício observado, consoante decisão de fls. 59/66.
Entretanto, em que pese tenha apresentado manifestação, a autora insistiu na manutenção dos pedidos incompatíveis, conforme se observa às fls. 88/89. É dizer, a autora reforça seu requerimento de declaração de inexistência do contrato, ou, provando-se que contratou, a declaração de nulidade da avença, o que é incompatível, conforme exaustivamente já explanado em decisão acima mencionada.
Ainda, verifico que o agravo de instrumento interposto pela parte autora e indicado à fl. 89 (0811473-79.2024.8.02.0000), corresponde a processo diverso da presente demanda.
Desta feita, em razão da incompatibilidade dos pedidos feitos pela parte autora, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão, ao passo que mantenho e reitero as determinações da decisão de fls. 59/66, oportunizando ao autor, uma última vez, que emende a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento: a) especificando a causa de pedir, esclarecendo se não houve contratação com a parte ré ou se ela houve sem a observância de formalidades legais, sendo, portanto, nula; e b) especificando se pede que seja declarada a inexistência do contrato ou que seja declarada a sua nulidade, conforme o esclarecimento da alínea anterior.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos no Ato Inicial.
Cumpra-se.
Rio Largo , 17 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:54
Decisão Proferida
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03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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02/12/2024 22:46
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:59
Decisão Proferida
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31/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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