TJAL - 0702945-89.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 10:34
Expedição de Carta.
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19/12/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Gineste Schroeder (OAB A1898/AM) Processo 0702945-89.2024.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Brb Cred Fin .invest. - DECISÃO Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial.
Decido.
Cite-se o executado pela via postal (ou por oficial de justiça, caso o serviço dos correios não atenda à região de domicílio do executado) para pagar o valor indicado na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deve constar do mandado de citação ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças relevantes da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Rio Largo , 17 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 12:55
Decisão Proferida
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02/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 13:05
Redistribuição de Processo - Saída
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29/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/10/2024 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:56
Decisão Proferida
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25/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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