TJAL - 0700175-60.2022.8.02.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700175-60.2022.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apelante: Município de Piranhas - Apelado: Gustavo Souza dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700175-60.2022.8.02.0030 Recorrente: Município de Piranhas.
Advogado: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL).
Advogada: Anna Beatriz de Vasconcelos Gama Barbosa (OAB: 20153/AL).
Recorrido: Gustavo Souza dos Santos.
Advogada: Beatriz Melo Bezerra (OAB: 14896/SE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Piranhas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos dispositivos das Leis Federais nºs 11.350/2006 e 13.708/2018.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 179. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos dispositivos das Leis Federais nºs 11.350/2006 e 13.708/2018, "pois a concessão de valores acima do piso nacional, bem como do piso municipal fixado por lei (Lei 349/2022), por meio de decisão judicial representa interferência do poder nas funções típicas do legislativo, o que não se admite em atenção ao princípio da separação dos poderes." (sic, fl. 137).
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.132 de repercussão geral, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.132 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 18, 29, 30, I e III, 37, X, 39, 60, §4º, I, 61, §1º, II, a e c, 93, IX, 169, § 1º, I e II, e 198, § 5º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - previsto no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 63/2010, e instituído pela Lei 12.994/2014 - aos servidores estatutários dos entes subnacionais, bem como o alcance da expressão piso salarial.
Tese firmada: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Analisando os autos, constata-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para ratificar a sentença do juízo singular, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] A leitura do dispositivo supracitado revela que a Lei Federal nº 12.994/2014, ao regulamentar a norma constitucional, possui caráter nacional e deve ser observada por todas as esferas federativas.
Além disso, a lei federal, ciente das dificuldades financeiras e orçamentárias enfrentadas pelos Estados e Municípios, instituiu uma assistência financeira complementar para auxiliar no cumprimento do piso salarial estabelecido.
A competência para estabelecer os parâmetros para a contratação dos agentes com auxílio financeiro é delegada ao Poder Executivo Federal, conforme os seguintes artigos da Lei Federal nº 12.994/2014: [...] Adicionalmente, o §5º do art. 9º-C determina que, até a publicação do decreto indicado no §1º, deverão ser observadas as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
Como se pode constatar, a Lei Federal nº 12.994/2014 não condicionou a implementação do piso salarial nacional para os Agentes de Combate às Endemias à regulamentação municipal, evidenciando seu caráter nacional e imediata aplicabilidade em todas as esferas federativas.
Ademais, não há lacuna que impeça a vigência automática da referida lei, uma vez que, no período anterior à publicação do Decreto Federal nº 8.474/2015 - que veio a regulamentar o §1º do art. 9º-C da mencionada lei -, deviam ser observadas as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde, conforme estabelecido pelo §5º do mesmo artigo. [...] Além disso, os Tribunais brasileiros, incluindo esta Corte de Justiça, já se manifestaram em casos semelhantes quanto à desnecessidade de regulamentação legal municipal para a implementação do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/2014.
A jurisprudência tem reafirmado que a aplicação do referido piso salarial deve ocorrer de maneira imediata nos Municípios, sem que tal aplicação constitua violação ao princípio da autonomia dos entes federados." (sic, fls. 117/120).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no Tema 1.132 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Anna Beatriz de Vasconcelos Gama Barbosa (OAB: 20153/AL) - Beatriz Melo Bezerra (OAB: 14896/SE) -
28/05/2025 10:47
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
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26/05/2025 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/05/2025 11:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/05/2025 16:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:42
Ciente
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:39
Juntada de tipo_de_documento
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23/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/11/2024 22:18
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 13:58
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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16/10/2024 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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16/10/2024 10:38
Ciente
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16/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 10:22
Incidente Cadastrado
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08/10/2024 20:38
Acórdãocadastrado
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07/10/2024 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/10/2024 12:22
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2024 10:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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04/10/2024 10:40
Conhecido o recurso de
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03/10/2024 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 09:30
Processo Julgado
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20/09/2024 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 12:48
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:48:28 local.
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18/09/2024 13:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 09:00
Processo Transferido
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06/08/2024 19:20
Pedido de Transferência de Processos
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15/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:35
Volta da PGJ
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15/05/2024 09:35
Ciente
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15/05/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:53
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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13/05/2024 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2024 11:34
Vista / Intimação à PGJ
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10/05/2024 12:20
Solicitação de envio à PGJ
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27/02/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 18:36
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 18:33
Registrado para Retificada a autuação
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27/02/2024 18:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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