TJAL - 0700019-11.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANTÔNIO GUEDES DE LIMA (OAB 8217/AL) - Processo 0700019-11.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Jasson de AlmeidaB0 - Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
05/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 13:16
Extinto o processo por desistência
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30/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 09:51:27, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 12:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL) Processo 0700019-11.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jasson de Almeida - Aberta a audiência, partes ausentes.
Compulsando os verificou-se equívoco, com a disponibilização de link para audiência na modalidade virtual, no entanto, diante da decisão interlocutória 28/29 a presente audiência seria exclusivamente de forma presencial.
Nesse diapasão,, redesigno a presente audiência para o para o dia 30/07/2025, às 10h00min, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Assim, recomendo que a Secretaria proceda com os atos necessários para o andamento do feito.
Nada mais tendo a constar, encerro a presente audiência.
Esse documento vai assinado por mim, Biviane Hilda de Jesus Silva, Conciliadora. -
07/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:42
Expedição de Carta.
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07/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 10:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 11:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 11:20:45, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL) Processo 0700019-11.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jasson de Almeida - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia para o dia 07 de maio de 2025, às 11 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
20/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 09:52
Expedição de Carta.
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20/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Guedes de Lima (OAB 8217/AL) Processo 0700019-11.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jasson de Almeida - Autos nº: 0700019-11.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Jasson de Almeida Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas DECISÃO INDEFIRO a tutela de urgência formulada liminarmente pela parte demandante, por não vislumbrar perigo de dano concreto, atual e grave; ou risco ao resultado útil do processo, visto que não restou demonstrado que o valor do desconto é capaz de gerar grave lesão à parte demandante, ao passo que a tutela de urgência não pode se fundamentar única e exclusivamente na alegação autoral.
Entendo que se trata de matéria a ser apreciada após a instrução processual, com a devida observância do contraditório, oportunidade em que a parte demandada poderá apresentar documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Com vistas ao regular prosseguimento do feito, determino: 1- A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte demandada apresente aos autos documento que demonstre a legalidade dos descontos.
Cumpra-se a audiência já designada, a ser realizada de forma exclusivamente PRESENCIAL.
CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente o requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo que, a fim de evitar peticionamentos protelatórios, capaz de prejudicar o andamento regular dos processos da unidade, ressalto que NÃO será deferido pedido de reconsideração fundado nas mesmas razões da inicial, tampouco será deferida a realização de audiência virtual.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
16/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 20:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:01
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/05/2025 11:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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