TJAL - 0700158-96.2022.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: LUCAS TENORIO DE MELO MEDEIROS (OAB 15554/AL) - Processo 0700158-96.2022.8.02.0006 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADO: B1Edivânio Oliveira SenaB0 - B1Amanda Gomes da SilvaB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR AMANDA GOMES DA SILVA, já qualificada, nas sanções do art 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dosimetria da pena Conforme as diretrizes traçadas pelos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal de forma individualizada e em respeito aos princípios da necessidade e adequação.
A culpabilidade da ré deve ser valorada de forma negativa.
Isso porque, sua conduta revela especial censurabilidade, ao provocar acalorada discussão dentro de um veículo em movimento, ambiente em que é cediço que qualquer desatenção pode gerar graves consequências à vida e à integridade dos ocupantes. É notório que segundos de distração ao volante podem ser decisivos entre a preservação ou a perda de vidas.
Ademais, a ré não apenas colocou em risco aquele contra quem desferiu o tapa, como também desconsiderou a presença de um bebê no interior do automóvel, expondo-o igualmente ao perigo.
Quanto aos antecedentes, não há informações nos autos de condenação transitada em julgada em desfavor da ré.
Seguindo com a análise da personalidade do agente e sua conduta social, não há elementos que demonstrem amparo para majoração de tais circunstâncias, valorando-as como neutras.
O motivo do crime foi uma discussão acalorada e que por fim culminou em um desferimento de tapa no rosto do condutor do veículo que perdeu o controle.
As circunstâncias do crime são graves, considerando que veículo atravessou abruptamente a outra via de trafego, colidindo frontalmente com a vítima que vinha no sentido normal do seu fluxo, consoante se constata do boletim de ocorrência de trânsito da PRF colecionado às fls. 09/18.
No tocante à consequência do crime, não foram normais à espécie.
Nesse ponto, verifica-se que a tenra idade da vítima, a qual morreu prematuramente, ceifando uma vida repleta de possibilidades e perspectivas.
Deixando pais e demais familiares enlutados por um crime que subverteu a ordem natural das coisas, o que não é inerente ao tipo penal em destaque.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, tem-se esta circunstância como neutra.
Portanto, analisadas essas circunstâncias, 04 (quatro) delas desfavoráveis ao réu, a pena será agravada em , para cada circunstância valorada negativamente, 6 (seis) meses, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de detenção.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, não estão presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torna-se definitivo o montante fixado em fase inicial.
Assim, resulta a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Regime inicial de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Detração Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que a ré não foi presa provisoriamente.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta em relação ao crime previsto no artigo 302, caput da Lei nº 9.503/97, por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade por tempo equivalente ao da pena corporal imposta e ao pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 03 (três) salário-mínimo vigente a entidade pública ou privada com destinação social.
Reparação dos danos A reparação dos danos causados pelo tipo de injusto afigura-se prejudicada, ante a falta de pedido expresso na inicial acusatória, sob pena de uma decisão ultra petita, que não presta observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Efeitos genéricos e específicos da condenação A ré fica condenado, além disso, ao pagamento de custas processuais.
Providências finais: Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome da condenado no rol dos culpados; b) proceda-se ao preenchimento do histórico de partes; c) intimem-se as partes para tomarem ciência da presente sentença. d) condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: LUCAS TENORIO DE MELO MEDEIROS (OAB 15554/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL), ADV: HELOANE GABRIELE LOURENÇO BEZERRA (OAB 16599/AL) - Processo 0700158-96.2022.8.02.0006 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - INDICIADA: B1Amanda Gomes da SilvaB0 e outro - Em cumprimento ao acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0700158-96.2022.8.02.0006, que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para desclassificar a imputação de homicídio doloso para homicídio culposo, determino o prosseguimento do feito nesta instância, sob o rito comum, nos termos dos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo legal, manifestem-se sobre a continuidade da persecução penal sob a nova capitulação legal, podendo requerer diligências ou aditamento da peça acusatória, caso entendam necessário.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 01 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
04/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:16
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2025 08:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:38
Desmembrado o feito
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05/06/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
19/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 02:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2025 22:26
Conclusos
-
26/03/2025 13:50
Juntada de Petição
-
17/03/2025 10:31
Autos entregues em carga
-
17/03/2025 10:31
Expedição de Documentos
-
13/03/2025 10:41
Outras Decisões
-
12/03/2025 19:34
Conclusos
-
11/03/2025 13:35
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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