TJAL - 0700151-12.2023.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ DE BRITTO GÓES (OAB 20408/AL) - Processo 0700151-12.2023.8.02.0090/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Dilson Oliveira de MeloB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO Vossa Senhoria para ciência do comprovante de transferência de valores e posterior prestação de contas. -
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ DE BRITTO GÓES (OAB 20408/AL) - Processo 0700151-12.2023.8.02.0090/02 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Dilson Oliveira de MeloB0 - DECISÃO Consta nos autos a petição de fls. 01/04, protocolada pelo advogado da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar, em conformidade com a sentença de fls. 181/200 dos autos principais, necessário ao tratamento do menor ANTONI BONIFACIO VIEIRA MELO, pelos próximos 06 (seis) meses.
Devidamente intimado, o Estado de Alagoas manifestou-se à fl. 13, informando que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de subsídios para impugnação do cumprimento e/ou cumprimento da ordem judicial.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação de fornecimento do tratamento supramencionado, imprescindível para o desenvolvimento do requerente, que apresenta quadro de AUSTISMO INFANTIL (CID-10: F84.0).
Assevera o autor que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido em sentença a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a sentença proferida.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS da ordem judicial emitida, podendo o mencionado descaso resultar em grave atraso ao desenvolvimento da parte autora.
No que se refere ao sequestro de verbas públicas para o custeio de tratamentos de saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº. 1069810/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 84), fixou a tese da possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos, nos termos transcritos abaixo entendimento que há de ser estendido, por analogia, ao fornecimento do tratamento em tela: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Por fim, ressalta-se que a aplicação de multa coercitiva em tais casos tem se revelado ineficaz para o cumprimento da tutela específica, sendo a medida excepcional de sequestro de verbas públicas a que se mostra mais adequada para tornar efetiva a pretensão pretendida, com a celeridade que a urgência do caso reclama.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 05/09 para a realização do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pelo INSTITUTO CAMINHAR MELHOR.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos a presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do Estado de Alagoas, no valor de R$ 47.520,00 (quarenta e sete mil e quinhentos e vinte reais), para custeio de tratamento por equipe multidisciplinar, em conformidade com a sentença de fls. 181/200 dos autos principais, necessário ao tratamento do menor ANTONI BONIFACIO VIEIRA MELO, pelos próximos 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome do autor e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, à penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl. 04 dos autos, qual seja: INSTITUTO CAMINHAR MELHOR, CNPJ: 30.***.***/0001-15, Banco do Brasil, AG: 3186-0, C/C: 51.471-3; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
11/11/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 17:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:18
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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