TJAL - 0700911-55.2024.8.02.0015
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Joaquim Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:32
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700911-55.2024.8.02.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Socorro dos Santos - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - A petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, porquanto restou demonstrada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.No entanto, consigno que o proveito poderá ser revogado a qualquer momento, acaso se verifique a inveracidade da afirmação.
Constata-se que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré, por sua vez, reveste-se da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão normativa do artigo 3º do citado Codex.
Dito isso, o pedido de inversãodoônusdaprova ope judicis encontra guarita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se dedireitobásico doconsumidor, visando assegurar a facilitação de sua defesa em Juízo, colocando-o em pé de igualdade substancial com o fornecedor.
A regra tem natureza eminentemente processual e possui dois requisitos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
A verossimilhança deve ser apreciada pelo juiz caso a caso.
Já a hipossuficiência deve ser analisada à luz do exercício da atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano (STJ, REsp 1325487, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 28/08/2012, Terceira Turma, DJe de 14/09/2012).
In casu, a parte autora demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente, razão pela qual DEFIRO a inversão o ônus da prova em seu favor, para transferir à parte ré a incumbência de apresentar o instrumento contratual entabulado entre as partes. -
15/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 22:42
Outras Decisões
-
02/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/11/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 23:42
Decisão Proferida
-
01/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700649-07.2024.8.02.0080
Moises Fontes Silva Moura
Auto Escola Santa Barbara(Cfc Santa Barb...
Advogado: Victoria Maria Melo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 13:42
Processo nº 0711656-73.2023.8.02.0001
Marcelo Pereira da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 13:09
Processo nº 0700006-16.2025.8.02.0015
Taciana de Santana
Clawrrane Santana dos Santos
Advogado: Thais dos Santos Lima Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 16:36
Processo nº 0701351-50.2024.8.02.0080
Condominio Edificio Dom Diego Velasquez
Nicolli Barbosa Vasconcelos
Advogado: Rafael Dias da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 12:10
Processo nº 0700157-42.2023.8.02.0147
Maria Ridelma de Arandas Pimentel
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Alaice dos Santos Siqueira Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/04/2023 10:38