TJAL - 0700145-32.2021.8.02.0039
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Traipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ILSY LILLYAN TEREZINHA ANDRE CHAVES (OAB 17441/AL), ADV: NIVALDA DE SANTA CRUZ LINS ARAÚJO (OAB 17924/AL), ADV: POLIANE MARIA DA SILVA (OAB 17922/AL), ADV: POLIANE MARIA DA SILVA (OAB 17922/AL), ADV: PATRÍCIA DOS SANTOS VALÕES (OAB 15568/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0700145-32.2021.8.02.0039 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - AUTOR: B1Albertino Francisco de Carvalho FilhoB0 - RÉU: B1Município de TraipuB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Albertino Francisco de Carvalho Filho em face do Município de Traipu objetivando o recebimento de valores devidos a título de FGTS maio/2016 a dezembro/2020 e a remuneração do mês de dezembro.
O exequente iniciou o cumprimento de sentença às fls. 130/172, cobrando o valor de R$ 7.940,37 (sete mil, novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos).
O Município foi intimado à fl. 177 e deixou de se manifestar.
O cálculos foram atualizados às fls. 187/197, a parte juntou os cálculos atualizados e renunciou ao valor excedente ao teto do RPV (fl. 198).
Contrato de prestação de serviços advocatícios às fls. 199/203. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Considerando que a parte executada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 191/197), HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
A separação de honorários contratuais deve ocorrer em 30% (trinta por cento) do valor devido à parte, conforme contrato de fl. 199/203.
A parte exequente manifestou-se expressamente às fls. 198 quanto à renúncia ao valor excedente ao teto para pagamento via RPV.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: (1) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento da obrigação, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: REQUISIÇÃO DE RPV BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Albertino Francisco de Carvalho Filho CPF nº: *95.***.*00-25 NASCIMENTO: 21 de setembro de 1967 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( X ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar ( ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 9.441,89 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) VALOR ORIGINÁRIO: R$ 5.394,92 (cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos) VALOR CORRIGIDO: R$ 6.377,04 (seis mil, trezentos e setenta e sete reais e quatro centavos) (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 607,11 (seiscentos e sete reais e onze centavos) VALOR DA SELIC: R$ 2.457,74 (Selic) DATA-BASE: 03/02/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: ( ) Sim ( x ) Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Sim ( ) Não ( x ) CONTA BANCÁRIA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; Agência: 4606; Conta Poupança: 22253-1; Op n° 013 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 2.832,57 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) correspondente a 30% (trinta por cento).
BENEFICIÁRIO:Leyvson Vicente dos Santos CPF nº *71.***.*94-30 VALOR: R$ 2.832,57 (dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos) CONTA BANCÁRIA: NUBANK; Agência: 0001; Conta Corrente: 6021817-1 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: Valor total: R$ 9.441,89 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A B): R$ 6.609,32 (seis mil, seiscentos e nove reais e trinta e dois centavos) OBS: O exequente renuncia ao excedente, para que possa receber por meio de RPV (fl. 187) (2) requisição de pequeno valor ao executado para o pagamento dos honorários sucumbenciais, a ser pago no prazo legal de 60 (sessenta) dias, conforme dados abaixo: RPV HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: Leyvson Vicente dos Santos CPF nº *71.***.*94-30 NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( X ) Outros.
NATUREZA DO CRÉDITO: ( X ) Alimentar; ( ) Comum Crédito Principal: DATA-BASE: 03/02/2025 Valor total: R$ 1.038,61 (mil e trinta e oito reais e sessenta e um centavo) VALOR ORIGINÁRIO: R$ 593,44 (quinhentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) VALOR CORRIGIDO: R$ 701,48 (setecentos e um reais e quarenta e oito centavos) JUROS DE MORA: R$ 337,13 (trezentos e trinta e sete reais e treze centavos) Valor retido de Imposto de Renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992): ( X ) Sim ( ) Não CONTA BANCÁRIA: NUBANK; Agência: 0001; Conta Corrente: 6021817-1 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO: R$ 1.038,61 (mil e trinta e oito reais e sessenta e um centavo) Expeça-se competente RPV no valor de R$ 9.441,89 (nove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) referente a obrigação fixada na sentença/acórdão, devendo o servidor atentar-se à renúncia expressa do exequente quanto ao valor excedente.
Expeça-se o competente RPV no valor de R$ 1.038,61 (mil e trinta e oito reais e sessenta e um centavo) a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista as disposições da Lei Municipal nº 622/2013, que estabelece o valor para débitos judiciais a serem pagos mediante RPV.
Após a expedição dos documentos acima nestes autos, dê-se vista à parte exequente para apresentar concordância, no prazo de 05 (cinco) dias.
Passado o prazo acima com assentimento ou silêncio, promova-se o cadastro dos requisitórios junto ao SAPRE e a respectiva remessa ao ente público.
Intime-se a parte executada, via portal eletrônico da presente decisão.
Cumpra-se.
Traipu/AL, datada eletronicamente. -
21/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 07:45
Expedição de precatório/rpv
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01/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:05
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 04:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 11:37
Evolução da Classe Processual
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05/12/2024 11:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/12/2024 11:36
Processo Desarquivado
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04/12/2023 15:38
Execução de Sentença Iniciada
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08/11/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 10:39
Recebido recurso eletrônico
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29/07/2022 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/07/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 21:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/07/2022 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2022 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/05/2022 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:24
Julgado procedente o pedido
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17/04/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 10:31
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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20/08/2021 03:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 20:20
Juntada de Outros documentos
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12/08/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 10:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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06/08/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2021 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
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05/07/2021 08:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 21:05
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 12:30
Juntada de Mandado
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07/06/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2021 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 11:15
Decisão Proferida
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20/05/2021 23:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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