TJAL - 0712118-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO FERREIRA DA SILVA (OAB 20573/AL), ADV: KELVIS ANTONIO DA SILVA (OAB 20333/AL) - Processo 0712118-93.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Jose Claudio Barbosa de MeloB0 - Primeiramente, quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas na residência do réu, observa-se que a alegação de violação de domicílio não encontra amparo nos autos, considerando que que consta à fl. 10 termo de autorização de busca domiciliar assinado pelo próprio acusado.
Em relação à tese de ausência de justa causa, sabe-se que a causa para o exercício da ação, pressuposto da ação exclusivo do direito processual penal, previsto no artigo 395, III do Código de Processo Penal, limita-se à necessidade de a petição inicial acusatória vir acompanhada de um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal em juízo, contendo elementos que evidenciem a materialidade e os indícios de autoria, sob pena de ofensa ao status dignitatis do acusado.
Embora a Defesa sustente que não há tal lastro probatório nos autos, é possível verificar-se a presença clara, tanto da plausibilidade do cometimento do fato delituoso, quanto dos indícios que apontam sua autoria.
Neste passo, os depoimentos colhidos durante a fase inquisitorial são elementos suficientes para tornar justo e necessário o prosseguimento da ação penal.
Considerando a narrativa empreendida pela Defesa na resposta à acusação, observa-se que a matéria levantada refere-se ao mérito da ação penal.
Dessa forma, a análise das teses defensivas carece, necessariamente, de embasamento nas provas que serão produzidas durante a instrução criminal, de modo que é inviável o acolhimento, no presente momento, dos pedidos formulados pelo causídico.
Com efeito, a medida mais prudente, no sentido de alcançar a verdade real, é a realização de audiência de instrução e julgamento, com intuito de que novas provas, eventualmente produzidas, possam auxiliar no convencimento deste Juízo.
Face ao exposto, limita-se este Juízo a ingressar na fase subsequente, impondo-se na forma da legislação processual a designação de audiência de instrução para o dia 11/11/2025, às 10h.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade Em sequência, defiro o pedido de realização de exame pericial para coleta de impressões digitais na arma apreendida, a fim de verificar a compatibilidade com as digitais do réu.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística para a realização da perícia no prazo de sessenta dias.
No mais, indefiro o pedido formulado pela Defesa de arrolamento posterior das testemunhas de defesa, haja vista que a apresentação do rol de testemunhas deve ser feita no momento processual adequado, na resposta à acusação, conforme artigo 396-A do CPP.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelvis Antonio da Silva (OAB 20333/AL), Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0712118-93.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Claudio Barbosa de Melo - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a resposta à acusação de fls. 117/118 no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. -
21/01/2025 10:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:14
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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17/01/2025 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelvis Antonio da Silva (OAB 20333/AL), Fábio Ferreira da Silva (OAB 20573/AL) Processo 0712118-93.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Claudio Barbosa de Melo - O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu ilustre Promotor, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de José Cláudio Barbosa de Melo, devidamente qualificado, dando-o como incurso nas penas do art. 16, § 1º, I, da Lei 10.826/03, em razão da prática do fato devidamente narrado e descrito na peça vestibular acusatória.
Como é sabido, para que a denúncia seja recebida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, assim, sem adentrar no mérito do caso em tela, passo a análise dos requisitos do artigo supracitado.
O artigo ora em comento, dispõe que: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Conforme se observa da denúncia, o fato delitivo está bem delimitado, havendo precisão de todos os limites da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
Assim, recebo a denúncia em todos os seus termos, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Cite-se o réu, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa escrita.
Decorrido tal prazo, sem que o acusado, citado, tenha oferecido defesa, dê-se vista ao Defensor Público, para tal finalidade.
Caso o réu, não seja encontrado no endereço acostado aos autos, realize-se a pesquisa do endereço nos sistemas disponíveis, e caso seja frustrada novamente a citação, a mesma deverá ser feita por edital.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, para que este informe acerca da vida pregressa do ora denunciado, bem como oficie-se à Distribuição para que forneça a certidão criminal do réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 11:30
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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26/11/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/06/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/03/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/03/2024 08:31
INCONSISTENTE
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18/03/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/03/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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15/03/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 13:32
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:56
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/03/2024 07:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
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15/03/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 06:52
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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