TJAL - 0718024-87.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL), Renata Martins Gomes (OAB 419043/SP) Processo 0718024-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Roseane Vieira dos Santos Tavares - Réu: Atila Martins Ferreira ¿ Clínica Amor e Saúde - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição em separado de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários contratuais, limitados a 30% (trinta) por cento do valor total da condenação, desde que haja requerimento neste sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL), Renata Martins Gomes (OAB 419043/SP) Processo 0718024-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Roseane Vieira dos Santos Tavares - Réu: Atila Martins Ferreira ¿ Clínica Amor e Saúde - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da ilegitimidade passiva da ré.
Preliminar rejeitada.
Pontuo, inicialmente, que a empresa CARTAO DE TODOS ARAPIRACA LTDA não é parte no processo, assim como não houve pedido quanto à sua inclusão ou aceitação por parte da autora da ação.
Assim, não há falar em consideração de qualquer das suas manifestações processuais.
A única requerida, de título AMOR SAUDE ARAPIRACA LTDA, apresentou contestação e afirmou que a verdadeira responsável seria a empresa terceira em questão, coisa que, de acordo com a dinâmica de responsabilidade civil instituída pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não merece subsistir.
Isso porque, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC, os fornecedores de serviços respondem solidariamente pelas falhas na prestação, independentemente de terem causado direta ou indiretamente o resultado danoso, bastando, para tanto, que componham a cadeia de fornecimento (esta compreendida como o fluxo do bem da vida, desde a sua concepção até a sua entrega ao destinatário final) ou mesmo o pertencimento das empresas ao mesmo grupo econômico, a existência de vínculos de parceria entre as empresas, o empréstimo de nome ou marca para utilização etc.
Nesse toar, reputo a demandada perfeitamente legítima para figurar no polo passivo da demandada, bem como desconsidero todas as manifestações processuais realizadas pela empresa terceira, declarando o seu não pertencimento à relação jurídico-processual aqui vertida.
Afasto, portanto, a tese de ilegitimidade passiva.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, procedo ao julgamento do mérito.
A parte requerente afirmou que, em puro descumprimento da oferta, ou mesmo na implementação de vantagens indevidas, a requerida passou a realizar, relativamente ao contrato anteriormente celebrado entre as partes, descontos de mensalidades diretamente na conta bancária da requerente, sem qualquer previsão contratual nesse sentido.
Requereu, portanto, a rescisão do contrato, a restituição dos valores descontados da sua conta, assim como uma indenização em razão do dano moral suportado.Em sede de contestação, a requerida, além de arguir a já superada tese de ilegitimidade passiva, afirmou de forma genérica que a parte autora não teria sofrido quaisquer danos morais ou materiais, bem como que não faria jus a quaisquer indenizações.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
O fato de que a parte autora, portanto, passou a ser cobrada diretamente em sua conta bancária, sem qualquer disposição contratual prévia ou informação, na forma dos arts. 341, caput, e art. 374, III, do CPC, tornou-se incontroverso, revelando-se existente a conduta da requerida atentatória aos direitos básicos do consumidor, cc. o art. 6º, III, do CDC, assim nos termos do art. 39, V, do mesmo diploma legal, que trata da vedação de exigência de vantagens indevidas por parte do prestador de serviços.
Nesse toar, não demonstrou a requerida que houve correta prestação do serviço, na forma do art. 14, §3º, I, CDC, recaindo em falha na prestação, a teor do art. 14, da Lei 8.078/90.
Neste diapasão, notamos ser a celeuma posta para análise caso de cabimento de aplicação do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". (grifamos) É matéria incontroversa o fato de que todos os fornecedores estão sempre vinculado à propaganda daquilo ofertam, direta ou indiretamente, o que se depreende de leitura dos arts. 30 e 35, caput, do CDC.
Se, no momento da celebração do contrato, a requerida afirmou que os pagamentos seriam realizados de forma voluntária pela requerente, e não através de descontos automáticos em sua conta bancária, ficou, pela duração do contrato, vinculada ao que ficou estabelecido.
A requerida deixou de demonstrar, em contrapartida a aquiescência da parte autora quanto à realização dos descontos diretos verificados, o que se tratava de um ônus seu, na forma dos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, I, do CDC, revelando a existência do fundamento da peça inicial, qual seja, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei do Consumidor.
A ré é empresa prestadora de serviços integrante da cadeia de consumo, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, na forma dos seus arts. 14, 7º, §único, 25, §1º.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento subjetivo (culpa ou dolo), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparação, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada pela demandada e o dano sofrido pela parte requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou. É imperativo, portanto, que o contrato deverá declarado, na forma do art. 35, III, do CDC, rescindido, bem como com fulcro na parte final do mesmo dispositivo, deverá a demandada, na forma da compensação por perdas e danos, promover a restituição dos valores descontados da autora de forma totalmente arbitrária, quantum este a ser corrigido e atualizado na forma da lei.
Superada a questão da obrigação de fazer, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de a autora ter contratado serviço para realizar pagamentos convencionais e voluntários, e a requerida, sem previsão contratual para tanto, passar a realizar descontos em seu Banco, aliado à inércia da empresa no sentido de promover uma resolução administrativa pacífica para o conflito, ultrapassou, na minha visão, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira afronta à dignidade e ao interesse econômico do consumidor, na forma do art. 4º, caput, do CDC, passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Declaro definitivamente rescindido o contrato de prestação de serviços discutidos na celeuma, sem quaisquer ônus ou encargos para a promovente, para todos os fins de direito; II Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III Condeno a requerida a devolver à demandante todos os valores descontados da sua conta bancária relativamente às contraprestações pelo serviço, uma vez que realizados de forma ilegítima, consistente na soma de todos os valores demonstrados até a data do ingresso com a ação, e constantes das provas que acompanham a exordial, assim como os valores eventualmente descontados no curso da ação, em valor a ser apurado, durante o cumprimento da sentença, através de cálculos aritméticos de natureza simples, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data de cada desconto de forma isolada, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Tudo isto sem prejuízo da cobrança que a parte promovida possa fazer de valores contraprestativos de serviço ou produto que tenha fornecido, pelos meios contratualmente previstos, até a rescisão contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 16 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 09:06:36, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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16/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0718024-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Roseane Vieira dos Santos Tavares - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 17 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
31/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 14:16
Expedição de Carta.
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31/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 13:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0718024-87.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Roseane Vieira dos Santos Tavares - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que deixei de expedir citação por ter constatado comprovante de residência em nome de terceiros.
Ato contínuo, passo a intimar o Promovente parar apresentar o referido documento atualizado e em seu nome, declaração de residência ou contrato de locação com a assinatura do proprietário, dando conta de que o Autor reside em seu imóvel, com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. -
13/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:11
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 17/02/2025 08:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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