TJAL - 0702216-19.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ DE ALMEIDA SÁ FILHO (OAB 15242/AL), ADV: ADRIANO CAVALCANTE ALVES DA SILVA (OAB 15106/AL), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0702216-19.2023.8.02.0077/01 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - EXEQUENTE: B1Arthur Victor Barros VasconcelosB0 - EXECUTADO: B1123 Milhas Viagens e Turismo Ltda.B0 - Sendo assim, JULGO para extinguir a execução, ao tempo que fica constituído o título executivo judicial, devendo a secretaria proceder com a devida emissão da certidão de crédito em favor do autor, possibilitando-o na habilitação do referido no Juízo competente.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, as diligências de praxe, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), 15 de julho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
07/04/2025 13:01
Conclusos
-
07/04/2025 10:25
Juntada de Documento
-
31/03/2025 17:14
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:11
Expedição de Documentos
-
13/02/2025 16:04
Publicado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Almeida Sá Filho (OAB 15242/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0702216-19.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Exequente: Arthur Victor Barros Vasconcelos - Executado: 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 292/296, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
12/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José de Almeida Sá Filho (OAB 15242/AL), Adriano Cavalcante Alves da Silva (OAB 15106/AL), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0702216-19.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Arthur Victor Barros Vasconcelos - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda (123 Milhas), Ramiro Julio Soares Madureira, Augusto Júlio Soares Madureira, Cristiane Soares Madureira do Nascimento - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação movida pelo autor em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para o fim de: A) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.370,69, a título de restituição pelo valor pago pelo serviço, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; B) CONDENAR a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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