TJAL - 0700091-73.2023.8.02.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:39
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700091-73.2023.8.02.0014 - Apelação Cível - Igreja Nova - Recorrente: Banco do Brasil S.a - Recorrida: Maria Cenira dos Santos Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A., inconformado com a sentença de fls. 201/210, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Igreja Nova, nos autos da ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais e materiais e tutela provisória de urgência, de nº 0700091-73.2023.8.02.0014, ajuizada por Maria Cenira dos Santos Silva, em face da instituição financeira ora recorrente.
O referido decisium restou assim consignado: [...] Ante todo o delineado, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda ajuizada, declarando a inexistência dos contratos de nº112534322 (Averbação por Refinanciamento) e 115540412 (Averbação por Portabilidade) e condenando o requerido à restituição dobrada dos valores descontados, com correção pelo IPCA ou outro índice que o vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, cuja incidência dos juros será a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ).
Ainda, condeno a parte requerida em danos morais no quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção pelo IPCA ou outro índice que o vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, p.u, do CC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora mensais fixados de acordo com o valor da taxa SELIC, deduzido da referida taxa o índice de correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com incidência desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em suas razões fls. 214/222), o apelante sustenta, em síntese: a) a ausência de falha na prestação do serviço e a regularidade das contratações impugnadas, sendo que sendo que um dos contratos foi firmado por assinatura eletrônica e outro por meio de procuração pública; b) que os valores contratados foram efetivamente creditados na conta da autora e sacados, o que demonstraria a existência e execução dos contratos; c) inexistência de dano moral e a necessidade de redução do quantum fixado em caso de eventual condenação; d) necessidade de exclusão dos danos materiais/restituição de valores; e) redução dos honorários advocatícios.
Transcorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl.236).
Por meio do despacho de fl. 238, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca de eventual não conhecimento do pedido de validade do do contrato de empréstimo nº 104197459, por ausência de interesse recursal. Às fls. 242/243, a apelada se manifestou informando que o contrato de nº 104197459 não é objeto da presente ação e requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Carlos Alberto dos Santos (OAB: 15812/AL) -
08/08/2025 11:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:26
Ciente
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07/04/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:36
Determinação de Citação
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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27/02/2025 12:36
Conclusos
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27/02/2025 12:36
Expedição de
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27/02/2025 12:35
Distribuído por
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27/02/2025 12:33
Registro Processual
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27/02/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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