TJAL - 0700077-95.2024.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:39
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700077-95.2024.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apte/Apdo: Edmilton Ferreira da Silva - Apdo/Apte: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Edmilton Ferreira da Silva e Banco Mercantil do Brasil S/A inconformados com a sentença de fls. 226/236, proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Quebrangulo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, de nº 0700077-95.2024.8.02.0033, ajuizada pelo primeiro em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil, para: 1) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do débito referente aos empréstimos consignados de n° 16396956, n° 016191850 e n° 015769364 ; 2) DECLARAR a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado de n° 011622145 ; 3) CONDENAR o demandado a ressarcir em dobro as importâncias indevidamente descontadas do benefício previdenciário referente aos empréstimos dos contratos de n° 011622145, não alcançadas pelo prazo prescricional. 4) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de fls. 246/260, a parte autora aduz, em síntese: a) irregularidade dos desconto realizados em seu benefício previdenciário, pois não teria anuído com a contratação; b) ausência dos requisitos formais para realização de contrato com pessoa analfabeta, de modo que todos os contratos indicados devem ser considerados nulos; c) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário; c) a configuração de dano moral e material em razão da conduta da ré.
Alfim, pugna pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença para: a) que seja declarada a nulidade dos contratos 16396956, 16191850 e 157669364; b) determinar a repetição em dobro dos valores descontados; c) fixada condenação por danos morais no importe de R$ 8.000,00 para cada contrato.
A Ré apresentou contrarrazões (fls. 265/278), aduzindo ausência de interesse de agir, pois não houve requerimento administrativo de revisão dos valores, e refutando os pontos apresentados pela autora, requerendo a manutenção da sentença nos seus termos. Às fls. 286/301, a instituição financeira interpôs recurso apelatório defendendo, em síntese, a regularidade e legalidade da contratação, pois analfabetismo não seria causa de incapacidade civil, e requerendo que seja reformada a sentença para considerar válido o contrato de nº 011622145, afastando condenação à restituição de valores e a condenação por danos morais.
Em seguida, a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 309/316, refutando os argumentos apresentados pela parte, defendendo que foi vítima de fraude e que as contratações são nulas, de modo que deve ser mantida a sentença em seus termos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB: 14004/AL) - Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 406565/SP) -
08/08/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 15:04
Conclusos
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10/03/2025 15:04
Expedição de
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10/03/2025 15:04
Distribuído por
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10/03/2025 14:27
Registro Processual
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10/03/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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