TJAL - 0700082-29.2021.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700082-29.2021.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Recorrente: Município de Coité do Nóia - Recorrida: Meire Ferreira da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL) - Tomás Tenorio de Araújo (OAB: 16652A/AL) -
28/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:49
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:49:06 local.
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19/08/2025 14:20
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700082-29.2021.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Recorrente: Município de Coité do Nóia - Recorrida: Meire Ferreira da Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coité do Noia em face de Meire Ferreira da Silva, objetivando reformar sentença oriunda do Juízo de Direito da Vara do Único Oficio de Taquarana, proferida nos autos da Ação de ordinária sob o nº 0700082-29.2021.8.02.0064 que, ao julgar procedentes os pedidos, adotou o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade da relação contratual havida entre as partes nos períodos compreendido entre 01/03/2016 à 31/12/2020; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das verbas correspondente às férias não pagas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período supracitado, no valor de R$ 6.229,78 (seis mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos); c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos décimos terceiros salários não pagos, referente ao período 01/03/2016 a 31/12/2020, no montante de R$ 4.672,33 (quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos) e; d) CONDENAR o demandado ao pagamento das verbas fundiárias FGTS correspondentes ao período 01/03/2016 à 31/12/2020, no montante de R$ 4.485,44 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), sujeitando tais valores a juros de mora, devidos desde a citação, com base nos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/97).
A correção monetária, por sua vez, seguirá o índice do INPC; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno-o ainda ao pagamentos de honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. (págs. 57/62) Ao interpor o recurso de Apelação - págs. 69/72 dos autos o Município de Coité do Noia defende a nulidade do contrato e a inexistência de direitos trabalhistas exigíveis.
Nas contrarrazões a parte autora págs. 176/77 -, resumidamente requereu que fosse negado provimento ao recurso interposto.
Instada a se pronunciar perante esta Eg.
Corte de Justiça, a Douta Procuradoria Geral de Justiça - págs. 83/84 dos autos - consignou a inexistência de interesse público, motivo pelo qual absteve-se de intervir. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fabrízio Araújo Almeida (OAB: 7677/AL) - Tomás Tenorio de Araújo (OAB: 16652A/AL) -
15/08/2025 17:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:59
Volta da PGJ
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29/05/2025 14:59
Ciente
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29/05/2025 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:08
Ato Publicado
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29/05/2025 06:43
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 17:30
Solicitação de envio à PGJ
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26/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 17:36
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 17:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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