TJAL - 0711227-95.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:41
Transitado em Julgado
-
14/01/2025 13:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 22728A/PA), Aline Lopes da Silva (OAB 19580/AL) Processo 0711227-95.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Lopes Ferreira - Réu: Empresa Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais proposta por Manoel Lopes Ferreira em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda.
Narra o autor que, em 2022, visualizou um anúncio na internet da empresa demandada ofertando crédito para compra de imóvel, sem precisar passar por consulta de avaliação de crédito.
Afirma que o anúncio informava que em pouco tempo o valor do financiamento seria liberado, o que gerou seu interesse.
Alega que buscou a empresa requerida em sua filial localizada na cidade de Arapiraca/AL, onde foi persuadido e enganado para cair no golpe do consórcio contemplado.
Sustenta que acreditava se tratar de um financiamento, como prometido pela parte demandada, mas depois percebeu que caiu em um golpe contratando um consórcio.
Aduz que os vendedores no momento da contratação garantiram que se tratava de um financiamento, existindo inclusive uma cláusula em contrato que após o pagamento da 28ª parcela o crédito seria liberado, o que jamais ocorreu.
Afirma que, com o intuito de adquirir financiamento do imóvel no valor de R$ 522.509,59, efetuou o pagamento no valor de R$ 19.259,00 aos responsáveis pela empresa requerida.
Sustenta que foi indevidamente instruído a responder a um questionamento feito por meio telefônico e a preencher formulário de acordo com as orientações dadas pelos funcionários da demandada, onde afirmava que estava ciente de todos os termos da contratação.
Alega que somente após se passarem meses da realização do consórcio sem que fosse contemplado, percebeu que havia sido ludibriado, tendo buscado incessantemente os representantes da requerida, que simplesmente "sumiram" sem prestar qualquer informação.
Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para devolução imediata dos valores pagos, o sequestro de valores em face da parte requerida, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: que o contrato firmado entre as partes é claro ao dispor sobre seu objeto (participação em grupo de consórcio); que há cláusula expressa estabelecendo que a liberação do crédito prescinde a contemplação da cota por sorteio ou lance; que há no contrato cláusula destacada em vermelho informando que não há garantia de data de contemplação; que a parte autora confirmou em ligação telefônica gravada que estava ciente das condições do contrato; que não houve vício de consentimento ou propaganda enganosa; que a restituição dos valores pagos só é devida após o encerramento do grupo, nos termos da Lei 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ; que são devidos os descontos previstos contratualmente em caso de desistência; que não há danos morais a serem indenizados.
O autor apresentou impugnação à contestação reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da defesa.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se houve vício na contratação do consórcio que enseje sua anulação e a responsabilidade civil da requerida pelos danos alegados pelo autor.
O contrato anexado às páginas 103/142 não deixa dúvidas quanto à natureza da contratação.
Trata-se claramente de um contrato de participação em grupo de consórcio, com todas as características e cláusulas típicas desse tipo de negócio jurídico.
As características do negócio foram reforçadas pela declaração de página 143, na qual o autor confirma estar ciente das condições do contrato, inclusive de que não há garantia de data de contemplação.
Ademais, a ligação telefônica com link à página 146 e transcrição anexada pela requerida comprova que o autor foi devidamente informado sobre as condições do contrato, tendo confirmado sua ciência e concordância.
Não há, portanto, qualquer evidência de vício de consentimento ou propaganda enganosa.
O autor foi devidamente informado sobre a natureza do negócio e suas condições, tendo manifestado sua concordância de forma livre e consciente.
Nesse contexto, é importante ressaltar o princípio da obrigatoriedade dos contratos, previsto no art. 427 do Código Civil: "Art. 427.
A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso." Além disso, o art. 422 do Código Civil estabelece o dever de boa-fé na execução dos contratos: "Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." No caso em análise, a requerida cumpriu seu dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Quanto à restituição dos valores pagos, esta só é devida após o encerramento do grupo de consórcio, conforme previsto no art. 30 da Lei 11.795/2008: "Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º." Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 312 dos recursos repetitivos: "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." Portanto, não há que se falar em devolução imediata dos valores pagos pelo autor.
Por fim, não restaram configurados danos morais indenizáveis, uma vez que não houve qualquer ato ilícito praticado pela requerida.
Os aborrecimentos experimentados pelo autor decorrem de sua própria falta de compreensão adequada do negócio jurídico que celebrou, não podendo ser imputados à parte ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 13 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
13/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 11:17
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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06/10/2024 20:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:26
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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