TJAL - 0700053-04.2023.8.02.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700053-04.2023.8.02.0033 - Apelação Criminal - Quebrangulo - Apelante: André Gustavo Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700053-04.2023.8.02.0033 Agravante: André Gustavo Ferreira da Silva.
Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por André Gustavo Ferreira da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Ana Paula Santino da Silva -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700053-04.2023.8.02.0033 - Apelação Criminal - Quebrangulo - Apelante: André Gustavo Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700053-04.2023.8.02.0033 Agravante: André Gustavo Ferreira da Silva.
Defensor P: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) e outro.
Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Ana Paula Santino da Silva -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700053-04.2023.8.02.0033 - Apelação Criminal - Quebrangulo - Apelante: André Gustavo Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700053-04.2023.8.02.0033 Recorrente : André Gustavo Ferreira da Silva.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por André Gustavo Ferreira da Silva, em face de de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado "violou ao disposto no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, ao manter a decisão do Tribunal do Júri, apesar de manifestamente contrária à prova dos autos." (sic, fl. 661, negrito no original).
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 709/714, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender o acórdão recorrido "violou ao disposto no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, ao manter a decisão do Tribunal do Júri, apesar de manifestamente contrária à prova dos autos." (sic, fl. 661, negrito no original).
Todavia, entendo que a tese relativa à ausência de provas da autoria delitiva é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial": PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA .
OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art . 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação do agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório. 2.
Para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de provas da autoria delitiva, para o fim de absolver o agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ . 3. "Inexiste inversão do ônus da prova quando a acusação produz arcabouço probatório suficiente à formação da certeza necessária ao juízo condenatório" (AgRg nos EDcl no REsp 1292124/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 20/ 9/2017). 4 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2249101 SP 2022/0359510-0, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROVAS EM JUÍZO.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo nos autos elementos de prova capazes de embasar as teses apresentadas em plenário do Tribunal do Júri, é assegurado ao Conselho de Sentença decidir de acordo com sua livre convicção, não se admitindo a anulação do julgamento pela simples opção dos jurados por uma das versões apresentadas. 2.
No caso, a Corte de origem assentou a existência de provas colhidas em juízo que corroboraram os elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, inclusive com a confissão parcial do agravante e imputação direta por parte do corréu, revelando quadro probatório mínimo a sustentar a condenação. 3. "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 28/8/2024). 4.
A tese de negativa de autoria sequer foi sustentada nos debates em plenário, o que confirma a inexistência de dissociação manifesta entre a decisão dos jurados e o acervo probatório. 5.
A revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.883.935/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ronivalda de Andrade (OAB: 22923/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Ana Paula Santino da Silva -
23/05/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 11:31
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:31:40 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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12/05/2025 17:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:48
Ciente
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05/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 21:00
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 19:43
Vista / Intimação à PGJ
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29/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:13
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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