TJAL - 0700041-54.2022.8.02.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700041-54.2022.8.02.0023 - Apelação Cível - Matriz de Camaragibe - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Damiana Maria Silva da Conceição - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700041-54.2022.8.02.0023 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida : Damiana Maria Silva da Conceição.
Defensor P : Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB: 23432/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 336).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 353/376, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. Às fls. 392 e 406/408, foi informado o falecimento da parte recorrida, conforme certidão de óbito de fl. 393.
Intimada a se manifestar sobre eventual perda do objeto, a parte recorrente aduziu que "embora haja o perecimento do objeto principal (prestação de saúde) em razão do falecimento da parte, como se trata de fornecimento suplementação nutricional que não está incluído no rol da Relação de Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2022), e, por isto, não é ofertado pelo Sistema Único de Saúde SUS, deve ser reconhecida a responsabilidade da União Federal pelo seu financiamento e posterior ressarcimento." (sic, fl. 420). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, por se tratar, na origem, de ação de obrigação de fazer de natureza personalíssima, consubstanciada no fornecimento de suplemento alimentar, o falecimento da parte beneficiária impõe a extinção da ação sem resolução do mérito.
Assim, entendo que resta prejudicada a análise da insurgência exposta no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto, devendo eventual pretensão de ressarcimento ser exercida pela via processual própria.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente do óbito da parte autora beneficiária de obrigação personalíssima.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) -
26/05/2025 08:13
Ciente
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23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 01:16
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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05/05/2025 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2025 15:27
Decisão Monocrática cadastrada
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01/05/2025 14:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/04/2025 10:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/04/2025 10:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:48
Cessado o sobrestamento do processo
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10/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 08:32
Ciente
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06/05/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 20:11
Ciente
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04/10/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2023 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2023 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2023 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/09/2023 12:40
Intimação / Citação à PGE
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20/09/2023 09:54
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2023 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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19/09/2023 10:50
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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19/09/2023 10:50
Vinculação de Tema
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19/09/2023 10:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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18/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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18/09/2023 08:33
Ciente
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09/09/2023 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/09/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2023 10:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2023.
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29/08/2023 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/08/2023 07:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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23/08/2023 07:55
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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23/08/2023 07:52
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
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16/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/08/2023 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/07/2023 11:52
Ciente
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05/07/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 02:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2023 02:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2023 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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15/06/2023 13:32
Vista / Intimação à PGJ
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15/06/2023 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2023 13:32
Intimação / Citação à PGE
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15/06/2023 10:20
Publicado ato_publicado em 15/06/2023.
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15/06/2023 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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14/06/2023 14:31
Acórdãocadastrado
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13/06/2023 18:21
Conhecido o recurso de
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13/06/2023 17:26
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2023 13:00
Processo Julgado
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05/06/2023 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 16:11
Publicado ato_publicado em 01/06/2023.
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01/06/2023 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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01/06/2023 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/05/2023 12:13
Incluído em pauta para 31/05/2023 12:13:21 local.
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30/05/2023 11:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2023 09:29
Processo Transferido
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29/05/2023 08:56
Pedido de Transferência de Processos
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18/04/2023 21:44
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 19:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2023 18:59
Processo Transferido
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18/04/2023 18:07
Pedido de Transferência de Processos
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17/04/2023 17:30
Cancelada a Distribuição
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24/02/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 14:30
Volta da PGJ
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24/02/2023 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2023 14:28
Ciente
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24/02/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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13/01/2023 09:45
Vista / Intimação à PGJ
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12/01/2023 08:06
Solicitação de envio à PGJ
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09/01/2023 15:30
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2023 15:30
Distribuído por sorteio
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09/01/2023 15:29
Registrado para Retificada a autuação
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09/01/2023 15:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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