TJAL - 0700920-93.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Ademir Silva da Gama (OAB 38635/GO) Processo 0700920-93.2024.8.02.0022 - Exceção de Incompetência de Juízo - Excipiente: Josélia Melo de Lima, Jose Hermes de Lima, Ezequiel Freitas da Silva, Brasileiro, Hemeson Melo de Lima - Excepto: José Aparecido Bezerra da Gama - Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção e determino que os autos sejam remetidos à Justiça Eleitoral (27.ª Zona Eleitoral).
Redistribuam-se os autos principais junto com o presente incidente.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
03/04/2025 12:19
Autos entregues em carga
-
03/04/2025 12:18
Expedição de Documentos
-
26/03/2025 14:16
Juntada de Documento
-
21/03/2025 13:00
Publicado
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Ademir Silva da Gama (OAB 38635/GO) Processo 0700920-93.2024.8.02.0022 - Exceção da Verdade - Excipiente: Josélia Melo de Lima, Jose Hermes de Lima, Ezequiel Freitas da Silva, Brasileiro, Hemeson Melo de Lima - Excepto: José Aparecido Bezerra da Gama - Intime-se o querelante/excepto, por seu representante processual, para, no prazo de 2 (dois) dias, oferecer a contestação, na forma do art. 523 do Código de Processo Penal -
20/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), Ademir Silva da Gama (OAB 38635/GO) Processo 0700920-93.2024.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Requerente: José Aparecido Bezerra da Gama - Requerida: Josélia Melo de Lima, Jose Hermes de Lima, Ezequiel Freitas da Silva, Brasileiro, Hemeson Melo de Lima - Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do audio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Aberta a audiência pelo Juiz, conferiu a palavra ao querelante manifestar-se sobre o pedido de fls. 141/147, tendo, em suma, defendido a competência do Juízo de primeira instância e, ao final, requereu, o declínio do processo à Justiça Eleitoral diante dos fatos contidos na inicial.
Os querelados manifestaram-se em seguida sobre o declínio para a Justiça Eleitoral.
O representante do Ministério Público opinou pela rejeição do foro por prerrogativa de função da atual prefeita e, sobre a competência eleitoral, entendeu que apenas a ação proposta em face da atual Prefeita deve ser declinada à Justiça Especializada.
O Magistrado proferiu a decisão registrada em mídia audiovisual, em síntese: Reconheço a competência desse Juízo para processo e julgamento, na linha do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ação penal nº 937: III.
Conclusão 6.
Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: (i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. 7.
Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso.
Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8.
Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância. (STF, AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2018) Assim, tendo sido cometido antes do mandato, não há que se falar em declínio ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 29, X, da Constituição Federal.
Sobre a competência eleitoral, a roupagem jurídica sobre os fatos trazida na inicial não revelou um elemento atrativo da Justiça Especializada, porquanto defendeu-se o cometimento de crimes contra a honra tipificados no Código Penal.
Nessa linha, o fato de ter sido praticado dentro do contexto eleitoral, não significa que todo crime tem a natureza eleitoral.
Ressalte-se que o Código Eleitoral não prevê ação privada, o que justifica a necessidade de iniciativa do Parquet Eleitoral.
Assim, indefiro os pedidos de declínio de competência, seja pelo foro por prerrogativa de função, seja para a Justiça Eleitoral.
Em seguida, em atenção ao art. 520 do Código de Processo Penal, foram ouvidas as partes sobre a possibilidade de reconciliação, sem que tenha sido apresentada qualquer proposta pelos querelados.
Dando continuidade, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Considerando o preenchimento dos requisitos legais e a frustração da audiência preliminar, concluída sem acordo, RECEBO A QUEIXA-CRIME em face dos querelados.
Diante do entendimento do ENUNCIADO nº 112 do FONAJE-Criminal (Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público), dê-se vista dos autos ao Parquet para, querendo, avaliar sobre a possibilidade de oferecimento de proposta quanto aos benefícios legais dos art. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, prazo de 10 dias.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Gisele Malta Amaral Canuto, C0153, o digitei, conferi e subscrevi. -
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Silva da Gama (OAB 38635/GO) Processo 0700920-93.2024.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Requerente: José Aparecido Bezerra da Gama - Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão de fls. 126/127, porquanto ausentes os pressupostos do art. 93 do Código de Processo Penal.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar, ultimando-se os atos necessários. -
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Silva da Gama (OAB 38635/GO) Processo 0700920-93.2024.8.02.0022 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Requerente: José Aparecido Bezerra da Gama - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 22 de janeiro de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*64.***.*42-24?pwd=q1v22ZaIwqwCWzVrebZZyXr6vJrj7e.1 ID da reunião: 864 8214 2824 Senha: 060737
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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