TJAL - 0701872-42.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 12:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0701872-42.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ededilson de Souza Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 07 de março de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/03/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio.
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16/01/2025 17:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0701872-42.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ededilson de Souza Santos - Defiro a gratuidade judiciária.
Nos termos do art. 139, VI do CPC, a fim de conferir maior efetividade à tutela do direito, passo a deliberar: Designe-se audiência de conciliação.
Uma vez designada, cite-se a parte requerida para comparecer, advertindo-a que, em não havendo acordo, o prazo para contestar será computado nos termos do art. 335 do CPC, oportunidade em que deverá a parte requerer desde logo as provas cabíveis, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão.
Compondo amigavelmente as partes, retornem-me conclusos para sentença homologatória.
No entanto, sendo contestada a pretensão autoral, na qual arguída preliminares ou juntado documentos, intime(m)-se o(s) autor(es) para replicá-la(s), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, também, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Ademais, por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do STJ, e, em razão da previsão constante no art. 6º, VIII do CDC, por ser o autor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais - quais sejam:i)verossimilhança da alegação e;ii)hipossuficiência de produção probatória -, defiro-a.
Adotadas as providências acima, retornem conclusos.
PIC. -
15/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 19:40
Conclusos para despacho
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14/12/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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