TJAL - 0700134-10.2023.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Meira da Silveira (OAB 7616/AL) Processo 0700134-10.2023.8.02.0014 - Interdição/Curatela - Requerente: Manoel Messias dos Santos -
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de JOSÉ LEANDRO DOS SANTOS, para todos os atos negociais e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02, e no art. 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e nomeio MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, seu irmão, já devidamente qualificado nos autos, seu curador definitivo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, conforme prevê o art. 759 do CPC, tomando-lhe ciência de seus deveres previstos na legislação.
Tendo em vista que o CPC, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, DETERMINO que conste no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais e patrimoniais, que devem ser efetivados pelo curador, motivo pelo qual confiro ao curador poderes de representação.
Observo que o poder de representação pode ser exercido perante a Justiça Federal, INSS e instituições bancárias, sendo vedada a contratação de empréstimos financeiros/bancários sem autorização judicial.
A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dele.
Na medida do razoável, a autodeterminação do incapaz, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
O curador deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia do curatelado, bem como, deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito (art. 758 do CPC).
O curador está obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme o art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, na forma do art. 755, §3°, do CPC/15.
Considerando que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO perante o cartório de registro competente para que proceda ao ato de registro da curatela, em decorrência do art. 92 da Lei n° 6.015/73, independente da interposição de recurso, nos termos do art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curador definitivo, em favor de MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, com poderes de representação, nos termos consignados anteriormente, e, procedidas às comunicações de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 10:37
Julgado procedente em parte o pedido
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07/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 15:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 12:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 15:25
Juntada de Mandado
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11/07/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 12:37
Juntada de Mandado
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16/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 09:30:00, Vara do Único Ofício de Igreja Nova.
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17/04/2023 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/04/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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