TJAL - 0700027-98.2023.8.02.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700027-98.2023.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ministério Público - Apelado: Alexsandro Albuquerque da Silva - Apelado: Geovane Januário dos Santos - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700027-98.2023.8.02.0067 Agravante : Ministério Público do Estado de Alagoas.
Agravado : Alexsandro Albuquerque da Silva.
Defensor P: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL).
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL).
Agravado : Geovane Januário dos Santos.
Defensor P: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL).
Defensor P: João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
28/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 08:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 08:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2025 08:28
Vista / Intimação à PGJ
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28/08/2025 08:15
Ato Publicado
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27/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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27/08/2025 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 15:00
Ciente
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21/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 16:08
Ciente
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Parecer
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13/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2025 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2025 09:06
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 12:49
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700027-98.2023.8.02.0067 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Ministério Público - Apelado: Alexsandro Albuquerque da Silva - Apelado: Geovane Januário dos Santos - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700027-98.2023.8.02.0067 Recorrente : Ministério Público do Estado de Alagoas.
Recorrido : Alexsandro Albuquerque da Silva.
Recorrido : Geovane Januário dos Santos.
Advogado : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado incorreu em "negativa de vigência ao disposto nos arts. nos arts. 240, § 2º, 244, 386, V todos do CPP , art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 5º, XI da CF/88." (sic, fl. 620).
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 636/643, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado incorreu em "negativa de vigência ao disposto nos arts. nos arts. 240, § 2º, 244, 386, V todos do CPP , art. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 5º, XI da CF/88" (sic, fl. 620), na medida em que "a busca pessoal realizada nos acusados não se baseou apenas em denúncia anônima", pois "além das informações recebidas pelos policiais a respeito da traficância no local onde estavam os acusados, fora encontrado 520 gramas de aconha em poder dos agentes", de modo que "tais fatos somados à denúncia anônima pretérita de que estavam praticando o crime de tráfico de drogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que os increpados são afeitos a traficância e associação ao tráfico" (sic, fls. 622/623).
Dito isso, quanto à tese de validade da busca, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 280, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 280 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.
Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Suprema, como se vê dos excertos adiante transcritos: "07.
Segundo consta na denúncia, policiais militares, durante patrulhamento de rotina, receberam informações acerca das características de indivíduos que traficavam drogas na região da Grota do Arracel, Chã do Bebedouro; motivo pelo qual se dirigiram ao local para averiguação.
Os acusados, por sua vez, ao visualizarem a viatura, empreenderam em fuga, desfazendo-se de uma sacola preta contendo substância análoga à maconha e uma faca peixeira.
Nesse sentido, a testemunha policial depôs em audiência de instrução e julgamento. 08.
Todavia, desde as oitivas, por ocasião do inquérito, os apelados sustentam a ocorrência da abordagem dentro das residências em que se encontravam.
O denunciado Alexsandro Albuquerque Silva afirma que se estava dormindo na residência de sua namorada, a qual é vizinha do acusado Geovane Januário dos Santos, quando foi surpreendido com os policiais militares dentro da residência, sem ter sido encontrado nada na sua posse. 09.
Por seu turno, o acusado Geovane Januário dos Santo, em que pese tenha confirmado a propriedade da droga, que se encontrava no seu quintal, afirmou que estava dentro da sua casa quando os policiais o abordaram, bem como que a passagem de uma casa para outra foi realizada pelo quintal que é aberto tendo em vista que ainda não tinha sido adquirido material para construir o muro. 10.
Por fim, a genitora do acusado Alexsandro Albuquerque Silva, ouvida na condição de informante, relatou que seu filho estava na casa da sua namorada quando foi preso. 11.
Considerando a verossimilhança na prova oral colhida, verifica-se que a abordagem foi realizada dentro da residência dos acusados. É verdade que o delito de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, e permite a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência, conforme art. 303 do CPP: Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 12.
Dessa forma, segundo art. 150, §3º, II, do CP, não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia quando a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Para isso, entretanto, faz- e necessária a presença de justa causa, isto é, a presença de elementos concretos, não bastando a presença de suposições. 13.
Com efeito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que uma denúncia anônima, isoladamente, não teria o condão de autorizar o ingresso da autoridade policial no domicílio do suspeito. 14.
Para que o ingresso seja considerado legítimo, é imprescindível que haja outros elementos que indiquem que, naquele exato momento, no interior do imóvel, estão endo cometidos ilícitos. 15.
Mesmo nas hipóteses em que as suspeitas sejam de cometimento de natureza permanente, não se dispensa a existência de indícios seguros de que, no domicílio, estão sendo praticados ilícitos.
Isso não importa dizer, por sua vez, que a autoridade policial deva ter a certeza da prática do crime, bastando, pois, a presença de fortes indícios. 16.
Nesse sentido, caminha a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 603616: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação deflagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." 17.
Dessa forma, diante da inexistência das fundadas razões - haja vista a presença, tão somente, de denúncia anônima - e de autorização para ingresso, há que se reconhecer que a entrada no domicílio é desprovida de licitude, motivo pelo qual encaminho meu voto no sentido de manter a decisão do Juízo a quo no sentido de reconhecer a ilicitude na entrada domiciliar e, por sua vez, ante a inexistência de provas para demonstrar a materialidade e autoria delitiva, julgar improcedente a pretensão acusatória. " (sic, fls. 610/612).
Logo, entendo que a pretensão recursal, nesse ponto, não merece prosperar, na medida em que a busca domiciliar não foi precedida de nenhuma investigação prévia que corroborasse as informações obtidas por meio de denúncia anônima.
Nesse sentido, trago precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
BUSCA DOMICILIAR .
INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
ILICITUDE DAS PROVAS .
ABSOLVIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de ARON CORREIA LUIZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11 .343/2006), além de outras condenações por posse irregular de arma de fogo e desobediência.
A defesa sustenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial, com base apenas em denúncia anônima.
Requer a absolvição do paciente pela ilicitude das provas e insuficiência de provas remanescentes.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial na residência do paciente, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima, configura violação de domicílio; e (ii) determinar se as provas obtidas devem ser desentranhadas e se, com isso, há insuficiência probatória para a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Neste caso, a defesa alega a ilicitude das provas obtidas em violação de domicílio, o que justifica a análise. 4.
Nos termos do art . 240, § 1º, do CPP, o ingresso em domicílio sem mandado judicial só pode ocorrer em casos de flagrante delito, mediante fundadas razões.
O STF firmou entendimento (Tema 280) de que o ingresso domiciliar só é lícito se houver razões concretas que justifiquem, no momento da ação, a presunção de flagrante delito. 5.
A corte de origem validou a busca domiciliar com base em denúncia anônima e perseguição policial .
No entanto, conforme jurisprudência consolidada, a denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares ou elementos concretos que indiquem crime em andamento, não justifica o ingresso sem mandado em domicílio.
A ausência de investigação prévia torna ilícitas as provas obtidas. 6.
O desentranhamento das provas ilícitas retira os elementos essenciais à condenação por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, resultando na absolvição do paciente por insuficiência probatória ( CPP, art . 386, II e V).
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 779032 SC 2022/0335215-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR .
PROVAS ILÍCITAS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECIDIDO NO HC 855.351/SP.
ORDEM CONCEDIDA .
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão que reformou sentença absolutória para condenar o paciente por tráfico de drogas, validando busca domiciliar sem mandado judicial.
A defesa alega nulidade da prova obtida por violação de domicílio .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de consentimento viciado e ausência de fundadas razões, com pedido de extensão dos efeitos daquilo decidido no HC 855.351/SP em favor de corré .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A busca domiciliar sem mandado judicial exige consentimento válido ou fundadas razões, o que não se verificou no caso. 4 .
A ausência de documentação do consentimento e a falta de diligências prévias para verificar denúncias anônimas tornam a busca ilegal. 5.
A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando ilícitas as provas derivadas da busca domiciliar.
IV .
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ILICITUDEDAS PROVAS E ABSOLVER O PACIENTE. (STJ - AgRg no HC: 920502 SP 2024/0208082-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) (Grifos aditados) Ademais, em relação à tese de violação ao arts. 386 do Código de Processo Penal, e 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, tenho que o conteúdo normativo dos aludidos dispositivos não guarda relação com a matéria controvertida, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A TESE FORMULADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N . 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de fundamentação recursal deficiente aquela onde os dispositivos legais invocados como violados pela parte não guardam correlação com a pretensão posta ou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais. 2 .
Nas razões do recurso especial, indicou-se como supostamente violado dispositivo de lei (do art. 337-A, III, do CP) sem correlação com a controvérsia recursal (necessidade de suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito previdenciário, uma vez que a Lei nº 11.941/2009, vigente à época dos fatos, não exigia que o parcelamento fosse efetivado antes do recebimento da denúncia). 3 . "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932 .774/AM, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF. (AgRg no AREsp n . 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514837 SP 2023/0424968-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO LEGAL DISSOCIADO DA TESE RECURSAL.
SÚMULA 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS NA DECISÃO AGRAVADA .
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A tese recursal desenvolvida no recurso especial está dissociada do dispositivo legal apontado como violado, razão pela qual a fundamentação do recurso é deficiente nesse aspecto, incidindo, na espécie, a Súmula 284/STF . 2.
As razões desenvolvidas no presente recurso não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, o que representa ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.
A interposição, como na hipótese dos autos, de agravo em recurso especial no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro grosseiro, a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2055455 MG 2023/0055454-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) (Grifos aditados) Por fim, quanto à tese de afronta ao art. 5º, XI, da Carta Magna, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal também encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do excelso Supremo Tribunal Federal, acima citado, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ante o exposto, (I) INADMITO o recurso especial quanto à alegação de violação aos arts. 386 do CPP, 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e 5º, XI, da CF, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; e (II) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante à tese de violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do CódigodeProcessoCivil e no Tema 280 de repercussão geral.
Decorrido o prazo sem a interposição do recurso cabível, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Daniela Damasceno Silva Melo (OAB: 7599/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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03/08/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 23:50
Negado seguimento a Recurso
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28/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:18
Ciente
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11/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
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26/06/2025 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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15/06/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/06/2025 13:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/06/2025 08:51
Ato Publicado
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12/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Recurso especial
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10/06/2025 18:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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10/06/2025 18:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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10/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/06/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Parecer
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09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 09:27
Vista / Intimação à PGJ
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 13:01
Ato Publicado
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05/06/2025 14:31
Acordão cadastrado
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05/06/2025 11:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
05/06/2025 11:23
Conhecido o recurso de
-
04/06/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 09:00
Processo Julgado
-
23/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:20
Incluído em pauta para 22/05/2025 11:20:31 local.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 18:13
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
29/04/2025 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 10:31
Relatório
-
28/04/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 07:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
25/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 10:03
Vista / Intimação à PGJ
-
22/04/2025 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:53
Solicitação de envio à PGJ
-
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
11/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:28
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:27
Distribuído por dependência
-
11/04/2025 10:21
Registrado para Retificada a autuação
-
11/04/2025 10:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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