TJAL - 0500833-24.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:04
Ciente
-
18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 17:05
Ciente
-
15/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 11:13
Ciente
-
08/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 20:57
Ato Publicado
-
07/08/2025 11:12
Intimação / Citação à PGE
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500833-24.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Credora: Maria José Correia Santa Ritta - Cessionári: Orígem Precatório Capital Ltda. - Devedor: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - Devedor: Alagoas Previdência - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credorA, Maria José Correia Santa Ritta e, como devedor, o Alagoas Previdência. 02. Às fls. 112/113, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 153/155, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) de valor de presente precatório em que figura como cedente Maria José Correia Santa Ritta. 04.Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Antônio Rodrigo Sant''ana, inscrito na OAB/SP sob o nº 234.190. 05.
Na sequência, às fls. 272/274, Origem Precatório Capital LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do destaque de honorários do presente precatório de escritório Feitosa & Lemos - Advocacia Integrada ora cedente, equivalente à 10% (dez por cento) do total desde precatório. 06.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Arnaldo Carneiro da Silva Neto, inscrito na OAB/AL sob o nº 9.611. 07.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 291.
O cedente ressaltou que sejam preservados os honorários contratuais de escritório Diogo Nobre Sociedade Individual de Advocacia.
O Alagoas Previdência, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 08. É o relatório.
Fundamento e decido. 09.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 10.
Do exame dos autos, verifica-se que a credora Maria José Correia Santa Ritta cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 158/167.
Por sua vez, o credor dos honorários advocatícios contratuais Feitosa & Lemos - Advocacia Integrada cedeu 100% (cem por cento) de sua parte de crédito, o equivalente à 10% (dez por cento) do total desde precatório, à Origem Precatório Capital LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 286/290. 11.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 12.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos de fls. 153/155 e fls. 272/274 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Maria José Correia Santa ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, bem como registre a cessão de 100% (cem por cento) de crédito de Feitosa & Lemos - Advocacia Integrada, correspondente a 10% (dez por cento) do total desde precatório, à Origem Precatório Capital LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas de Alagoas Previdência, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 13.
Considerando ainda os requerimentos de fl. 155 e fl. 274, determino a habilitação dos advogados Antônio Rodrigo Sant''ana, inscrito na OAB/SP sob o nº 234.190 (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Precatórios Brasil), bem como de Arnaldo Carneiro da Silva Neto, inscrito na OAB/AL sob o nº 9.611 (Origem Precatório Capital LTDA), de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seus nomes, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação dos advogados junto ao SAJ. 14.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 15.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 16.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se Maceió/AL,05 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) - Diogo André da S.
Nobre (OAB: 10074/AL) - ARNALDO CARNEIRO DA SILVA NETO (OAB: 9611/AL) - Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 13:23
Pedido Deferido - Precatório
-
01/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 11:46
Ciente
-
29/07/2025 11:21
Ato Publicado
-
29/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 16:11
Intimação / Citação à PGE
-
28/07/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 11:07
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500833-24.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Maria José Correia Santa Ritta - Requerido: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - 'DESPACHO 01.
Em face da petição apresentada às fls. 153/155, pela qual é noticiada a formalização de negócio jurídico para a cessão do crédito neste precatório requisitado, revogo o despacho de fl. 150 ante a perda do objeto do pagamento da parcela superpreferencial do credor originário, devendo o valor ser devolvido para a conta de partilha do ente devedor. 02.
Ademais, tendo em vista que a cessão se deu após a apresentação da requisição, o seu registro é da competência do presidente do tribunal, nos termos do a art. 45, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019. 03.
Portanto, como é requerido o deferimento do seu registro nos autos para a produção dos efeitos, determino, antes da análise do pedido, em atenção ao disposto no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, a intimação das partes, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 17 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) - Diogo André da S.
Nobre (OAB: 10074/AL) -
18/07/2025 15:05
Intimação / Citação à PGE
-
18/07/2025 15:05
Intimação / Citação à PGE
-
18/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:06
devolvido o
-
16/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 20:01
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
10/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:42
Ciente
-
18/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 01:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2025 08:55
Ciente
-
05/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 12:34
Ato Publicado
-
03/06/2025 14:33
Intimação / Citação à PGE
-
03/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:50
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2024.
-
23/01/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 08:16
INCONSISTENTE
-
05/12/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 01:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:37
Atribuição de competência temporária
-
23/11/2023 12:32
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2023.
-
22/11/2023 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
22/11/2023 11:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:44
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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13/11/2023 10:22
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 1298, classe_nova: 1265
-
13/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:48
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 16:43
Registrado para Retificada a autuação
-
08/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:43
INCONSISTENTE
-
08/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:43
INCONSISTENTE
-
08/11/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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