TJAL - 0500996-67.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 19:59
Ato Publicado
-
14/07/2025 14:39
Vista à PGM
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500996-67.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Requerente: Zampieri Imoveis Ltda - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figuram, como parte credora, Zampieri Imoveis Ltda e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
A Decisão de fl. 202 c/c fl. 211 deferiu o pagamento do requisitório em epígrafe. 03.
O Município de Maceió apresentou às fls. 221/222 pedido de análise e homologação do acordo direto pactuado nos termos da documentação acostada às fls. 223/236, para liquidação do precatório correlacionado e plena produção dos seus fins em relação ao credor principal e ao credor dos honorários advocatícios. 04. É o relatório.
Decido. 05.
Para a celebração de acordo em processo de precatório, não sendo a hipótese do art. 100, §20, da Constituição Federal, o ente devedor deve estar inserido no regime especial, bem como haver o atendimento aos requisitos previstos no art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, in verbis: Art. 76.
Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: I previsto em ato próprio do ente federativo devedor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial; III observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; IV tenha sido homologado pelo tribunal; V o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e VI os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) .......................................................................................................
IV não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) V pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 06.
No intuito de oportunizar aos credores, a possibilidade de receberem seus precatórios por meio da formalização de acordos diretos, o Município de Maceió passou a adotar procedimentos administrativos, no âmbito de sua competência, para o cumprimento dos requisitos exigidos no Art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, atuando dentro dos parâmetros regulamentares da Lei Municipal nº 6.811/2018. 07.
Destarte, fez publicar edital convocatório dos interessados em firmar acordo direto, chamando-os a pactuarem, pela observância das regras e procedimentos de participação, constantes do referido edital. 08.
Assim, verifica-se no acordo formalizado às fls. 223/230 que o deságio praticado não ultrapassa o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório, uma vez que aplicou-se o percentual de 40% (quarenta por cento). 09.
Observando-se o Termo de Acordo Direto juntado aos autos para fins de homologação, verifica-se que as partes celebraram o acordo com base no valor da última atualização da dívida, realizada em 12/06/2025, sob o qual incidirá o percentual de deságio pactuado. 10.
Diante do cenário apresentado, a homologação do acordo formalizado entre as partes em comento, é medida aconselhável, mostra-se razoável e consonante com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico, observando as regras do Edital publicado. 11.
Assim sendo, diante da legitimidade das partes, as quais ostentam a condição de credor e devedor do precatório em epígrafe, bem como que o ente devedor se encontra inscrito no Regime Especial de Precatórios, HOMOLOGO O ACORDO formalizado nos termos previstos às fls. 223/230. 12.
Por fim, remetam-se os autos à Direção de Precatórios para que junte cópia da presente decisão no processo administrativo de acompanhamento dos repasses da municipalidade ora devedora, bem como proceda com as medidas cabíveis ao cumprimento do Acordo Direto, realizando o efetivo pagamento ao devido credor, utilizando-se para tanto dos recursos depositados na Conta de Acordo do Município de Maceió, aplicando-se o deságio avençado e realizando as retenções legais acaso devidas. 13.
Uma vez promovida a satisfação integral dos respectivos créditos dos acordantes, comunique-se o ente devedor, oficie-se o Juízo da Execução e arquivem-se os autos. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,10 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Luiz Guilherme de Melo Lopes (OAB: 6386/AL) - Mário Sérgio da Silva Rafael (OAB: 1701/AL) -
12/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
11/07/2025 14:58
Pedido Deferido - Precatório
-
10/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:48
devolvido o
-
09/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 22:47
Expedição de
-
28/04/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 16:54
Confirmada
-
25/04/2025 15:03
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/04/2025 12:03
Enviada ao Tribunal
-
24/04/2025 13:20
Conclusos
-
24/04/2025 12:18
Juntada de Petição de
-
31/07/2024 08:47
Juntada de Documento
-
02/04/2024 01:01
Expedição de
-
26/03/2024 11:13
Expedição de
-
26/03/2024 09:16
Publicado
-
22/03/2024 15:58
Confirmada
-
22/03/2024 14:55
Ratificada a Decisão Monocrática
-
22/03/2024 12:32
Enviada ao Tribunal
-
19/03/2024 12:17
Expedição de
-
19/03/2024 12:16
Remetidos os Autos
-
19/03/2024 12:16
Classe Processual alterada para
-
19/03/2024 12:16
Juntada de Documento
-
19/03/2024 12:07
Juntada de Documento
-
13/03/2024 16:47
Juntada de Documento
-
11/03/2024 15:05
Distribuído por
-
11/03/2024 15:00
Registro Processual
-
11/03/2024 15:00
Expedição de
-
11/03/2024 15:00
Precatório Recebido
-
11/03/2024 15:00
Expedição de
-
11/03/2024 15:00
Precatório Recebido
-
11/03/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500767-42.2008.8.02.0204
Maria Aparecida P da Silva
Municipio de Batalha
Advogado: Luiz Lins de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/12/2007 08:00
Processo nº 0500978-30.2007.8.02.0005
Jadelson dos Santos
Luciano Celestino dos Santos
Advogado: Roger Oliveira da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2004 08:00
Processo nº 0500033-83.2023.8.02.0069
Willams da Silva Araujo
Ministerio Publico
Advogado: Ayslan Willams Barbosa Oliveira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 08:41
Processo nº 0500102-62.2022.8.02.0001
Aldo Bonfim Santos
Advogado: Antonio Rodrigo Santzana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/10/2022 08:00
Processo nº 0500070-03.2023.8.02.0040
Marcio Jose Marques dos Santos
Advogado: Gabriel Procopio Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2023 08:00