TJAL - 0054761-06.2007.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0054761-06.2007.8.02.0001/50046 - Cumprimento de sentença - Maceió - Exequente: Monica Ticiana Laranjeira Gama - Executado: Estado de Alagoas - Executado: Ministério Público - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de cumprimento de decisão judicial ajuizado por Monica Ticiana Laranjeiras Gama, Marcus Correa Mendes, Josiane Correa de Araujo, Elisabete Serafim da Silva e Aparecida de Holanda Souza cujo requerimento final é o seguinte: a) Que seja determinado ao Estado de Alagoas que prossiga com o processo de nomeação, efetivando a publicação da nomeação dos REQUERENTES para os cargos de FARMACÊUTICO para o Requerente MARCUS CORREA MENDES onde obteve o 1º lugar SESAU ARAPIRACA, NUTRICIONISTA para a requerente JOSIANE CORREA DE ARAUJO, onde obteve o 2º lugar SESAU ARAPIRACA, PSICÓLOGO para requerente MONICA TICIANA LARANJEIRAS GAMA, onde obteve o 1º lugar SESAU ARAPIRACA E ASSISTENTES DE ADMINISTRAÇÃO para as requerentes ELISABETE SERAFIM DA SILVA, onde obteve o 2º lugar SESAU ARAPIRACA e APARECIDA DE HOLANDA SOUZA, onde obteve o 7º lugar SESAU ARAPIRACA conforme decisão judicial transitada em julgado no processo 0054761-06.2007.8.02.0001 de fls. 3272 a 3283 e na ordem de nomeação de fls. 3.334 a 3.344, requer ainda a aplicação da pena de multa diária a ser arbitrada conforme determina a decisão, uma vez que até a presente data os requerentes não foram nomeados.
Feito dependente concluso para esta Relatora em 17/07/2025 (pág. 132). É o relatório.
Nos autos principais, em 29/05/2025, esta Relatora havia proferido decisão no seguinte sentido (págs. 3499/3504): 17.
Como se observa, os presentes autos foram remetidos ao segundo grau para o julgamento do recurso de apelação interposto pelo MPE/AL contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de liquidez do título executivo. 18.
Todavia, o então relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, de modo digno de elogio, provocou as partes em busca de soluções consensuais para o conflito em tela, gerando um procedimento contínuo de diálogos entre as partes nos autos que culminou em decisões de mérito que acabaram por liquidar o título executivo e não foram objeto de reforma em agravo interno interposto pelas partes. 19.
Ressalta-se que a sentença objeto de cumprimento não foi proferida em processo de competência originária deste Tribunal, de modo que a competência para o processamento do seu cumprimento é do juízo de primeiro grau que a prolatou (CPC, art. 516, II).
A jurisdição desta Corte cinge-se à matéria do recurso de apelação (págs. 2663/2673), qual seja, o prosseguimento do cumprimento de sentença extinto por iliquidez do título. 20.
A referida pretensão recursal foi totalmente viabilizada a partir de decisões proferidas pelo então Relator, dando contornos concretos ao comando da sentença transitada em julgado a partir do diálogo desenvolvido entre as partes.
Tanto é verdade que diversos candidatos, além do próprio Ministério Público têm formulado nos autos pedidos de nomeação de aprovados no certame público. 21.
Assim, a competência deste Tribunal restou superada, devendo os pleitos referentes à execução do título judicial serem apreciados pelo juízo de primeiro grau, a quem cabe decidir todas as demais questões pendentes, notadamente os referidos requerimentos de nomeações. 22. É dizer, ao longo das diligências realizadas neste feito, a apelação interposta pelo órgão ministerial perdeu o seu objeto, não se justificando a manutenção da tramitação deste feito neste juízo de segundo grau, devendo o cumprimento de sentença prosseguir na Vara originária para que sejam decididas as questões que ainda estejam em aberto.
Pelas razões acima expostas, é forçoso reconhecer que o presente pleito de cumprimento de decisão judicial, ainda que proferida por desembargador desta Corte de Justiça, deve ser processado e julgado pelo juízo de primeiro grau - sem prejuízo de que a matéria retorne ao conhecimento deste Tribunal em razão de eventual interposição de recurso nas fases seguintes do processo.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo ad quem para processar e julgar este feito dependente originariamente e determino a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, cumpra-se o comando supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB: 6760/AL) - Pedro José Costa Melo (OAB: 9997AL/AL) -
24/05/2023 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2022 14:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2022 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2022 09:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 01:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 14:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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25/03/2022 14:58
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/05/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2021 00:47
Expedição de Certidão.
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16/04/2021 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2021 15:59
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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15/04/2021 15:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 16:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/04/2021 11:20
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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