TJAL - 0053362-39.2007.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 12:39
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0053362-39.2007.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Apelado: José Andrade - Apelado: Amplison Promoções Artísticas Ltda. - Apelante: Produban - Banco do Estado de Alagoas S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0053362-39.2007.8.02.0001 Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL).
Agravado : José Andrade.
Agravado : Amplison Promoções Artísticas Ltda..
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
21/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0053362-39.2007.8.02.0001/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: José Andrade - Agravado: Amplison Promoções Artísticas Ltda. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0053362-39.2007.8.02.0001/50000 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL).
Agravado: José Andrade.
Agravado: Amplison Promoções Artísticas Ltda..
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Considerando a necessidade de sanear o trâmite processual, determino a remessa deste processo à DAAJUC, a fim de que as peças do presente incidente sejam trasladadas para os autos principais, para que, então, esta Presidência possa adotar as medidas do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento da diligência, arquive-se este incidente e, em seguida, remetam-se os autos principais à minha conclusão.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL) -
15/08/2025 12:40
Suspenso
-
15/08/2025 12:38
Ciente
-
15/08/2025 12:29
Certidão sem Prazo
-
15/08/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:23
Incidente Cadastrado
-
10/08/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 13:52
Intimação / Citação à PGE
-
28/07/2025 13:58
Ato Publicado
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0053362-39.2007.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Apelado: José Andrade - Apelado: Amplison Promoções Artísticas Ltda. - Apelante: Produban - Banco do Estado de Alagoas S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0053362-39.2007.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Sérgio Henrique Tenório de Souza Bomfim (OAB: 5886/AL).
Recorrido: José Andrade.
Recorrido: Amplison Promoções Artísticas Ltda..
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "as Súmulas nº 106 e 314 do STJ, bem como o art. 40, da Lei nº. 6.830/80" (sic, fl. 315).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 336. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art 40 da Lei nº. 6.830/80 e aos enunciados de súmula 106 e 314 do STJ, pois "a parte exequente buscou formas de alcançar o adimplemento da obrigação, tendo solicitado o envio de ofícios aos órgãos competentes para que informassem a respeito da existência de bens penhoráveis visando à satisfação do crédito.
In casu, basta uma análise singela de toda a tramitação do processo para concluir, com facilidade, que o Produban/Estado de Alagoas vinha dando impulso normal ao feito, requerendo todas as diligências que lhe competiam, com a finalidade de ter seu crédito satisfeito.
Pensar diferente é penalizar a parte que, diligentemente, tem buscado a satisfação do seu direito, e dar guarida ao devedor que se oculta e se exime de cumprir as disposições que se comprometeu" (sic, fl. 317).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto à tese de violação aos enunciados sumulares 106 e 314 do STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Em reforço, impende consignar o teor do enunciado sumular nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/07/2025 19:05
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2025 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 11:07
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 11:15
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
16/05/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2025 08:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/05/2025 08:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 12:57
Certidão sem Prazo
-
09/04/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 16:34
Ciente
-
08/04/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 10:56
Intimação / Citação à PGE
-
07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
06/03/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 15:21
Acórdãocadastrado
-
28/02/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:18
Processo Julgado Sessão Virtual
-
28/02/2025 09:18
Conhecido o recurso de
-
25/02/2025 13:24
Julgamento Virtual Iniciado
-
20/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
15/02/2025 11:55
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
-
15/02/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 15/02/2025.
-
14/02/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 12:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
25/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 11:30
Registrado para Retificada a autuação
-
25/09/2024 11:30
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058270-42.2007.8.02.0001
Cicero Bezerra da Silva
Amaral &Amp; Amaral LTDA
Advogado: Caroline Laurentino de Almeida Balbino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2007 16:59
Processo nº 0055655-74.2010.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Jacivaldo Bulandeira da Silva-ME
Advogado: Arlindo Ramos Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2021 15:10
Processo nº 0061492-13.2010.8.02.0001
Pegasus Empreendimentos e Participacoes
Tim Nordeste S/A
Advogado: Teresinha Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/09/2010 11:48
Processo nº 0054763-73.2007.8.02.0001
Telemar Norte Leste S/A
Fazenda Publica Estadual
Advogado: Denise Flores Vergeti de Siqueira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2007 17:16
Processo nº 0058776-13.2010.8.02.0001
Glauco Monteiro Cavalcanti Manso
Maria Betania da Silva Luz
Advogado: Nilva Regina Correia de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2020 07:57