TJAL - 0044892-77.2011.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALBUQUERQUE DE REZENDE CALHEIROS (OAB 10760/AL), ADV: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (OAB 389030/SP), ADV: JULIANA MARQUES MODESTO (OAB 7794/AL) - Processo 0044892-77.2011.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Itaboray Bocchi da SilvaB0 - RÉU: B1Chubb do Brasil Cia de SegurosB0 - SENTENÇA Tratam os presentes autos de cumprimento de sentença proposto por Chubb do Brasil Cia de Seguros, em desfavor de Itaboray Bocchi da Silva, ambos já qualificados.
Em que o requerimento formulado à fl. 829, pela parte Ré visava à intimação da parte Autora para que indicasse endereço, a fim de que fosse efetivada a devolução do bem, um Toyota Corolla SE-G 1.8 16v automático, Ano/Mod 2008/2009, Placa IOX 7320, Chassi 9BRBB48E795019843, cujas despesas de transporte ficariam a cargo da Ré.
Adicionalmente, foi pleiteada a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Requerida, conforme expressamente determinado na parte final da sentença de mérito proferida às fls. 456/463.
A parte Autora, devidamente intimada a respeito da determinação supra, apresentou manifestação às fls. 833/836, onde buscou esclarecer a situação fática e processual que, em sua compreensão, já conduziria ao cumprimento integral da obrigação sentencial.
Argumentou o Autor que a liberação de valores em favor da Ré seria inócua, haja vista que o montante depositado judicialmente já havia sido liberado em seu favor por alvará judicial expedido ainda na fase de conhecimento (fls. 289), e que a decisão que deferiu tal liberação estabeleceu o próprio veículo sinistrado como caução para garantir o levantamento da quantia, caso a demanda fosse julgada improcedente.
Prosseguiu sua manifestação alegando que, em vista do levantamento dos valores depositados em seu favor e da constituição do veículo como caução, a Ré teria permanecido na posse do bem por aproximadamente 15 (quinze) anos, desde a data do sinistro, o que, em seu entendimento, implicaria a desnecessidade de qualquer outra providência para o cumprimento da sentença.
Postulou, assim, que o Juízo declarasse o cumprimento total da obrigação contida no comando sentencial e determinasse o arquivamento definitivo do feito.
A parte Ré, por sua vez, manifestou-se às fls. 840/841, reafirmando a pertinência de sua postulação inicial e contestando a linha argumentativa da parte Autora.
A Requerida reiterou que a concessão da tutela antecipada e a autorização para levantamento do valor sem a devida caução idônea, tal como ocorreu na fase de conhecimento, caracterizaram ilegalidade.
Afirmou que a decisão liminar foi proferida sem que a Seguradora pudesse apresentar sua versão dos fatos ou que o Juízo analisasse os termos do contrato e a dinâmica do acidente.
Contudo, a Ré reconheceu que a sentença de mérito posteriormente ratificou seus argumentos, julgando improcedentes os pedidos autorais, e que o Acórdão do Tribunal de Justiça manteve esta decisão.
A Requerida defendeu que a sentença lhe incumbiu a devolução do veículo ao Autor e a liberação do valor depositado em juízo em seu favor, sendo que a parte Autora deveria promover a devolução dos valores recebidos, além de informar o endereço para a restituição do veículo. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda teve seu trâmite inicial centrado na pretensão do Autor, Itaboray Bocchi da Silva, de obter indenização material e moral da Ré, Chubb do Brasil Cia de Seguros, em virtude de um sinistro automobilístico ocorrido em 09 de julho de 2011 envolvendo o veículo segurado, um Toyota Corolla SE-G 1.8 16v automático, Ano/Mod 2008/2009, Placa IOX 7320, Chassi 9BRBB48E795019843.
A controvérsia principal na fase de conhecimento residiu na negativa de cobertura da seguradora, fundamentada na alegação de que o Autor conduzia o veículo sob a influência de álcool, configurando agravamento do risco segurado e exclusão contratual.
Em um momento processual crucial, durante a fase de conhecimento, em audiência realizada em 28 de maio de 2013, cuja ata consta às fls. 286/288, este Juízo proferiu decisão que, ao tempo em que reconhecia o depósito judicial do valor correspondente à liminar anteriormente concedida em favor do Autor (fls. 262/264), autorizou expressamente o levantamento deste montante pelo Requerente.
Na mesma oportunidade, e de forma inseparável, a decisão judicial determinou que o próprio veículo sinistrado, que já se encontrava na posse da seguradora (Ré), seria constituído como caução para garantir o valor liberado, ante a possibilidade de futura improcedência da demanda.
Tal caução foi efetivada, e o valor foi levantado pelo Autor, conforme alvará às fls. 289.
A sentença de mérito, prolatada em 21 de julho de 2017 (fls. 456/463), julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, assentando sua conclusão na configuração de uma hipótese de exclusão de cobertura contratual, e, como desdobramento lógico desta improcedência, o dispositivo sentencial expressamente determinou à Ré a devolução do veículo ao Autor, com as despesas de transporte a serem custeadas pela seguradora, e, concomitantemente, ordenou a liberação dos valores depositados em juízo em favor da Requerida. É imperioso observar que a sentença, ao ordenar a "liberação dos valores depositados em juízo" em favor da Ré, não se ateve à particularidade já consolidada no curso processual: o valor inicialmente depositado pela Ré, e que constituía o objeto dessa "liberação", já não mais se encontrava em juízo.
Ele fora, com efeito, levantado pela própria parte Autora em 2013, por força da decisão judicial que o condicionou à caução do veículo.
A caução real, ou seja, o veículo, permaneceu sob a guarda da seguradora, garantindo a eventual reversão da tutela antecipada, o que de fato se concretizou com a improcedência dos pedidos autorais.
A decisão de primeira instância foi mantida integralmente em sede recursal pelo egrégio Tribunal de Justiça (fls. 584/600), com a majoração dos honorários advocatícios em favor da Ré.
Posteriormente, a parte Autora interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido (fls. 716/720), dando ensejo à interposição de Agravo em Recurso Especial.
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não acolheu a insurgência recursal (fls. 737/739), culminando no trânsito em julgado da decisão de improcedência.
Assim, a res judicata confirmou que o Autor não possuía o direito à indenização securitária pleiteada, e que o veículo deveria ser devolvido pela Ré, e os valores liberados em favor da Ré (se ainda existissem em juízo).
Com o trânsito em julgado da sentença e do acórdão, as partes retornaram ao Juízo de origem para as providências atinentes ao cumprimento da parte dispositiva que determinava a devolução do veículo ao Autor e a liberação dos valores depositados à Ré.
A controvérsia atual, conforme as manifestações de fls. 833/836 (Autor) e 840/841 (Ré), reside na interpretação e exequibilidade da determinação de "liberação dos valores depositados em juízo" em favor da Ré, frente à realidade de que tais valores já foram, há muito, levantados pelo Autor, sob a garantia do próprio veículo.
Portanto, cumpre a este Juízo, neste momento, analisar as petições à luz do contexto processual exaustivamente delineado, da res judicata estabelecida pela sentença e confirmada em todas as instâncias recursais, e dos princípios do direito processual civil, notadamente a efetividade do processo e a vedação ao enriquecimento sem causa.
A decisão de mérito, transitada em julgado, estabeleceu claramente a improcedência do pleito indenizatório do Autor e, como consequência, a obrigação da Ré de devolver o veículo ao Autor, custeando o transporte, e a liberação dos valores "depositados em juízo" em favor da Ré.
O cerne da questão submetida à análise é a peculiaridade da situação fática gerada na fase de conhecimento, onde, por decisão judicial interlocutória (fls. 287/288), o valor da liminar foi liberado ao Autor, mas o veículo, que era o objeto da causa, foi mantido como caução em poder da Ré.
Esta medida, à época, visou a equilibrar os interesses das partes, permitindo ao Autor desfrutar do montante enquanto o mérito da ação não fosse definitivamente julgado, e, ao mesmo tempo, resguardando a Ré de um prejuízo em caso de reversão da tutela, mediante a retenção do bem.
A caução, nos termos do artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, tem a finalidade precípua de ressarcir os danos que a parte contrária possa vir a sofrer com a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto, o "dano" que a Ré poderia sofrer era o pagamento indevido da indenização securitária.
A caução constituída foi o próprio veículo sinistrado.
Importante salientar que a decisão que estabeleceu o veículo como garantia do depósito judicial não foi modificada posteriormente, seja pelo juízo, seja por instâncias superiores.
Prosseguindo, ao julgar improcedente o pedido do Autor e determinar a "liberação do valor depositado em juízo" em favor da Ré, a sentença consolidou a expectativa de retorno ao status quo ante no que tange ao patrimônio da seguradora, ou seja, de que ela não seria obrigada a arcar com a indenização securitária.
No entanto, a materialização dessa "liberação" é a própria retenção da caução.
Se o valor da indenização foi levantado pelo Autor e o veículo foi dado em caução, a improcedência do pedido do Autor e a determinação de "liberação do valor depositado em juízo" em favor da Ré significam, em essência, que a Ré faz jus à retenção definitiva do veículo dado em caução, como forma de compensação pelo valor que o Autor recebeu indevidamente.
Não se trata de uma nova "liberação" de dinheiro, mas da consolidação da posse sobre a caução.
A argumentação da parte Autora, de que a sentença já estaria cumprida, procede em parte, mas não de forma a permitir o imediato arquivamento do feito sem a devida formalização e elucidação da situação. É verdade que os valores já foram levantados e que o veículo serve como caução.
Contudo, a sentença, ao ordenar a devolução do veículo ao Autor, com despesas de transporte a cargo da Ré, criou uma antinomia aparente que precisa ser sanada.
A interpretação teleológica do dispositivo sentencial, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa, aponta para a seguinte conclusão: a determinação de devolução do veículo ao Autor (com despesas da Ré) é manifestamente incompatível com a simultânea ordem de "liberação dos valores depositados em juízo" (que já haviam sido levantados pelo Autor mediante caução do veículo) em favor da Ré.
Se, por um lado, o Autor recebeu o valor da indenização (que lhe foi garantido liminarmente),
por outro lado, a parte demandada ficou com o veículo que lhe foi dado como garantia.
A caução do veículo tinha justamente a função de compensar o valor levantado pelo Autor, caso este não obtivesse êxito na demanda.
Portanto, a "liberação do valor depositado em juízo em favor da Requerida", na prática, materializou-se pela consolidação da propriedade e posse do veículo dado em caução nas mãos da Ré.
O veículo não deve ser devolvido ao Autor.
Ao invés disso, deve ser formalizada a transferência definitiva de sua propriedade para a seguradora Ré, que já detém a posse como caução.
A manifestação da Ré (fls. 840/841), ao insistir na devolução dos valores pelo Autor e na informação do endereço para a restituição do veículo, demonstra uma preocupação com a execução literal do dispositivo sentencial sem, contudo, considerar a preexistente constituição da caução e o trânsito em julgado da improcedência do pleito autoral.
A devolução dos valores pelo Autor já está endereçada pela retenção da caução, ou seja, do veículo.
Pedir a restituição do dinheiro e a devolução do veículo seria, mais uma vez, permitir um bis in idem, um enriquecimento sem causa.
A decisão judicial que constituiu o veículo como caução é um ato jurídico perfeito e eficaz na sua finalidade.
Com a improcedência do pedido principal do Autor e o trânsito em julgado, a função da caução se aperfeiçoa: ela serve para ressarcir a parte que foi prejudicada pela tutela antecipada que, ao final, não foi confirmada.
O valor da indenização que foi levantado pelo Autor deve ser compensado com o valor do veículo que ficou em posse da Ré.
Diante do exposto e considerando o arcabouço fático-processual minuciosamente analisado, bem como a necessidade de se garantir a efetividade da jurisdição, em respeito à res judicata, à boa-fé processual e à vedação ao enriquecimento sem causa, DECIDO acolher, em parte, a manifestação da parte Autora de fls. 833/836 para declarar o cumprimento da obrigação sentencial de forma adaptada às peculiaridades da caução previamente estabelecida.
Deste modo a determinação sentencial de "liberação em favor da Ré do valor depositado em juízo" deve ser interpretada e executada mediante a consolidação da propriedade e posse do veículo Toyota Corolla SE-G 1.8 16v automático, Ano/Mod 2008/2009, Placa IOX 7320, Chassi 9BRBB48E795019843, em favor da Chubb do Brasil Cia de Seguros e, em decorrência lógica da consolidação da propriedade em favor da Ré, fica desonerada a Chubb do Brasil Cia de Seguros da obrigação de proceder à devolução do referido veículo ao Autor, bem como de arcar com quaisquer despesas de transporte para tal fim.
A retenção do veículo pela Ré, já estabelecida como caução, agora se converte em domínio pleno, encerrando a relação de garantia e operando a compensação do valor indevidamente recebido pelo Autor.
Todas as despesas e ônus tributários incidentes sobre o veículo desde a data em que foi constituído como caução e permaneceu na posse da Ré (28/05/2013) até a presente data, passam a ser de inteira responsabilidade da Ré, Chubb do Brasil Cia de Seguros, haja vista a consolidação de sua propriedade, A Ré deverá providenciar, em sua totalidade, as medidas administrativas necessárias para a regularização da propriedade do veículo junto aos órgãos competentes, inclusive o DETRAN, respondendo por quaisquer ônus daí decorrentes.
Transitada em julgado a presente decisão, determino o arquivamento definitivo do feito, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,25 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 07:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 15:57
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:26
Decisão Proferida
-
22/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:06
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2023 12:05
Realizado cálculo de custas
-
17/05/2023 18:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/05/2023 00:00
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/05/2023 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/05/2023 08:15
Processo Reativado
-
08/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/04/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 11:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
25/05/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2021 09:57
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
11/01/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 17:36
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2020 09:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2020 12:23
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/09/2019 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2019 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2019 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2019 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2019 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2019 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2019 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2019 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2019 14:27
Processo Reativado
-
15/05/2019 18:06
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2019 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/12/2018 19:31
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2017 13:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
18/09/2017 14:45
Juntada de Ofício
-
18/09/2017 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2017 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2017 17:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2017 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2017 13:15
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2017 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2017 16:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/02/2017 09:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2016 13:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2016 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2016 20:02
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2016 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2016 16:36
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2016 10:29
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
01/12/2015 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2015 08:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/03/2015 08:16
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2015 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2015 15:06
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2015 13:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2015 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2015 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2014 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2014 12:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/05/2014 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2014 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2014 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2014 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2014 17:27
Expedição de Ofício.
-
23/04/2014 17:27
Expedição de Ofício.
-
31/03/2014 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2014 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2014 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2014 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2014 13:56
Recebidos os autos
-
10/02/2014 15:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/02/2014 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2014 14:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2014 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2014 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/10/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2013 12:00
Expedição de Ofício.
-
25/07/2013 12:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/07/2013 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2013 12:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/06/2013 12:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2013 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2013 12:00
Expedição de Carta precatória.
-
13/06/2013 12:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2013 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
11/06/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2013 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/05/2013 12:00
Juntada de Alvará
-
28/05/2013 12:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/05/2013 12:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2013 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
07/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2013 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2013 12:00
Proferido despacho
-
09/01/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/12/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2012 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2012 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
17/02/2012 12:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/02/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/02/2012 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2012 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2012 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2011 12:00
Expedição de Carta.
-
02/12/2011 12:00
Expedição de Carta.
-
24/11/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2011 12:00
Proferido despacho
-
10/10/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2011 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2011 12:00
Recebidos os autos
-
22/09/2011 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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