TJAL - 0023136-12.2011.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL), ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL) - Processo 0023136-12.2011.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Ubirajara Gomes de Oliveira JúniorB0 - RÉU: B1Tratoral - Tratores de Alagoas S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANTONIO CARNEIRO LAGES (OAB 17364/AL), ADV: PAULO SILVEIRA DE MENDONÇA FRAGOSO (OAB 6662/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL), ADV: RODRIGO MENEZES DE HOLANDA PADILHA (OAB 7951/AL) - Processo 0023136-12.2011.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Ubirajara Gomes de Oliveira JúniorB0 - RÉU: B1Tratoral - Tratores de Alagoas S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta por TRATORAL - TRATORES DE ALAGOAS S/A em face de UBIRAJARA GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, nos autos do processo de cumprimento de sentença nº 0023136-12.2011.8.02.0001/03, em que se discute o montante devido em razão da condenação transitada em julgado.
A origem deste incidente remonta à ação revisional de contrato, indenizatória por danos morais e repetição do indébito, proposta por Ubirajara Gomes de Oliveira Júnior contra Tratoral - Tratores de Alagoas S/A e Bradesco Seguros e Previdência S/A.
A sentença de fls. 951/964 julgou parcialmente procedente o pedido do Autor, condenando a Ré Tratoral - Tratores de Alagoas S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 58.804,02 (cinquenta e oito mil oitocentos e quatro reais e dois centavos), valor atualizado até setembro de 2016, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de setembro de 2016 e juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença.
Adicionalmente, a Ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, em consonância com a Súmula nº 362 do STJ.
As Rés foram, ainda, condenadas, em igual proporção, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada com a decisão, a Ré Tratoral interpôs recurso de Apelação (fls. 1.115/1.131), o qual foi conhecido e não provido.
Contudo, o acórdão retificou de ofício os parâmetros dos consectários legais e majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Para os danos morais, o acórdão determinou que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidiriam a partir da citação (02/05/2011) até a data do arbitramento (04/09/2018 - data da sentença), e, a partir desta, passaria a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos os consectários.
Quanto aos danos materiais, a correção monetária incidiria desde o efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido) pelo INPC/IBGE, e os juros de mora contariam da citação (02/05/2011) pela taxa SELIC, que faria cessar a incidência do INPC/IBGE a partir de então.
Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento em Recurso Especial interposto pela Tratoral, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários advocatícios em favor da parte recorrida (autora/exequente) em mais 3% (três por cento), totalizando 15% (quinze por cento).
A decisão do STJ transitou em julgado em 15 de junho de 2022, conforme fls. 4 dos autos.
Com o trânsito em julgado da condenação, o exequente, Ubirajara Gomes de Oliveira Júnior, ajuizou o presente cumprimento de sentença (fls. 1/6), apresentando demonstrativo discriminado de seu crédito.
O valor total da condenação foi calculado em R$ 231.745,51 (duzentos e trinta e um mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), já incluídos os danos materiais, morais e honorários sucumbenciais.
O exequente requereu a intimação da executada para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que elevaria o valor total para R$ 278.094,61 em caso de inadimplemento.
Em resposta, a executada, Tratoral - Tratores de Alagoas S/A, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 41/45), alegando excesso de execução.
A executada sustentou que os cálculos do exequente destoavam dos critérios fixados na condenação, especialmente no que tange à aplicação da taxa SELIC.
Argumentou que programas de cálculo que utilizam a SELIC tendem a aplicá-la de forma capitalizada, enquanto sua natureza híbrida (juros e correção) exigiria aplicação por juros simples.
Para corroborar sua tese, apresentou seus próprios cálculos (fls. 47/52), indicando o valor de R$ 23.101,44 para danos morais e R$ 48.300,15 para danos materiais, totalizando, com os honorários advocatícios de 15%, o montante de R$ 82.111,83 (oitenta e dois mil, cento e onze reais e oitenta e três centavos).
Em manifestação à Impugnação (fls. 56/64), o exequente defendeu a correção de seus cálculos iniciais.
Contudo, em um momento posterior de sua petição, apresentou um cálculo alternativo, no qual os danos materiais totalizariam R$ 64.743,47, e o valor total da execução (danos morais + materiais + honorários sucumbenciais de 15%) seria de R$ 102.409,29.
Ademais, reiterou o pedido de aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, caso não houvesse o pagamento voluntário, elevando o valor para R$ 122.891,13.
O exequente requereu, ainda, o prosseguimento dos atos expropriatórios, com penhora SISBAJUD, caso a executada não depositasse o valor que entendia devido, ou, alternativamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Diante da controvérsia dos cálculos apresentados pelas partes, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fls. 65).
A Contadoria Judicial, por sua vez, apresentou seus cálculos às fls. 78/81, indicando o valor total de R$ 145.664,42 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), já incluídos multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
A Contadoria explicitou os critérios utilizados: para danos morais, aplicou juros de mora de 1% a.m. da citação até 03/09/2018, e a taxa SELIC de 04/09/2018 até 29/02/2024; para danos materiais, utilizou o valor de R$ 24.649,22 (corrigido pelo INPC até a citação) como base para aplicação da SELIC de 02/05/2011 até 29/02/2024; os honorários sucumbenciais de 15% incidiram sobre o total de danos morais e materiais, e a multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC incidiram sobre o total apurado.
O exequente, por meio de petição às fls. 83, concordou com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e solicitou sua homologação.
A executada foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 84).
A certidão de fls. 86 indicou que o prazo para manifestação findou em 12/06/2024.
Contudo, a executada apresentou sua manifestação somente em 17/07/2024 (fls. 87/89), reiterando as alegações de erro nos cálculos, especificamente quanto à forma de aplicação dos juros e da SELIC nos danos morais, e pedindo nova remessa à Contadoria, além da condenação do exequente em sucumbência por excesso de execução.
Em decisão proferida às fls. 92/93, este Juízo considerou intempestiva a manifestação da executada sobre os cálculos da Contadoria, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (fls. 78/81) e determinou a intimação para pagamento, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Diante disso, a executada opôs Embargos de Declaração (fls. 96/99), alegando omissão na decisão por não ter sido julgada sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 41/45) e sustentando que erros de cálculo material não precluem.
Em resposta aos Embargos de Declaração (fls. 102/107), o exequente arguiu a intempestividade da manifestação da executada sobre os cálculos da Contadoria e o caráter protelatório dos embargos, requerendo a aplicação de multa.
Em nova decisão (fls. 109/111), este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração, reafirmando a intempestividade da manifestação da executada sobre os cálculos da Contadoria, a ausência de vícios na decisão embargada e o caráter protelatório dos embargos.
Consequentemente, aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa e determinou o prosseguimento imediato dos atos executórios, com bloqueio SISBAJUD no montante de R$ 157.242,69 (cento e cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculo atualizado pelo exequente (fls. 108).
A executada, em 12/02/2025, informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0801598-51.2025.8.02.0000 (fls. 114/127), reiterando seus argumentos sobre a necessidade de julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a existência de erros de cálculo que não precluem.
Em decisão monocrática (fls. 134/140), o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo para determinar que o Magistrado singular aprecie a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte agravante às fls. 41/45 dos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente fase processual, de cumprimento de sentença, destina-se a materializar o que foi decidido no título judicial transitado em julgado.
Nesse contexto, a impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, constitui o meio de defesa do executado, permitindo-lhe arguir questões relativas à inexigibilidade do título, à penhora incorreta, ou, como no caso, ao excesso de execução.
De início, cumpre analisar a alegação de intempestividade da impugnação suscitada pelo exequente em sua manifestação (fls. 56/64).
Ocorre que a executada, TRATORAL, apresentou sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 41/45.
Este Juízo, em decisão anterior (fls. 92/93), considerou intempestiva a manifestação da executada sobre os cálculos da contadoria, e não a impugnação inicial ao cumprimento de sentença.
O Agravo de Instrumento nº 0801598-51.2025.8.02.0000 confirmou a necessidade de apreciação da impugnação original, reconhecendo que a preclusão temporal se deu apenas em relação à manifestação tardia sobre os cálculos da Contadoria, e não sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença propriamente dita.
A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente após a intimação inicial para pagamento.
O prazo para impugnar a execução, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, inicia-se após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação.
A certidão de fls. 40 demonstra que o prazo para pagamento voluntário iniciou em 15/08/2022 e findou em 02/09/2022.
A Impugnação ao Cumprimento de Sentença foi protocolada em 28/09/2022 (fls. 41), respeitando o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para sua apresentação.
Portanto, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 41/45 é tempestiva e deve ser devidamente analisada.
O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial, ou seja, a sentença de fls. 951/964 e, principalmente, o acórdão de fls. 1.115/1.131.
A executada sustenta que há excesso de execução devido a uma metodologia de cálculo incorreta, especialmente na aplicação da taxa SELIC e dos juros de mora para os danos morais.
Inicialmente, a exequente apresentou um crédito de R$ 231.745,51 (fls. 5).
A executada, em sua impugnação (fls. 41/45), apresentou cálculos próprios, chegando ao valor de R$ 82.111,83 (fls. 45), argumentando que a aplicação da Taxa SELIC em programas de cálculo resulta em capitalização composta, o que não seria adequado para fins de apuração da correção dos valores em execução.
A executada ressaltou que a SELIC tem natureza híbrida de juros de mora e correção monetária, e sua aplicação deve ser por juros simples.
Em sua manifestação (fls. 56/64), o exequente ajustou o valor que entendia devido para R$ 122.891,13 (fls. 62), valor este ainda inferior ao calculado pela Contadoria Judicial.
Essa redução por parte do exequente já demonstra um reconhecimento parcial do excesso inicialmente cobrado, o que por si só, conforme pacífico entendimento, impõe a sucumbência da parte exequente sobre o valor decotado.
Este Juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (fls. 65), que apresentou o montante de R$ 145.664,42 (fls. 82), detalhando a metodologia utilizada em fls. 78/81. É crucial confrontar a metodologia da Contadoria com o que foi expressamente determinado no acórdão transitado em julgado.
Para os danos morais, o acórdão foi claro ao dispor: "A condenação por danos morais deve ser acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e até a data do arbitramento (no caso, dia em que foi prolatada a sentença), dies a quo para a incidência de correção monetária, passará a incidir unicamente a taxa SELIC, que engloba ambos consectários." Os cálculos da executada (fls. 47/48) seguiram rigorosamente essa determinação: primeiro, aplicaram juros de 1% ao mês sobre o valor original (R$ 10.000,00) da citação (02/05/2011) até a data da sentença (04/09/2018), resultando em R$ 8.940,00 de juros, somando um total de R$ 18.940,00.
Somente a partir de então, sobre este montante, aplicou-se a taxa SELIC até setembro de 2022, resultando em R$ 23.101,44.
O exequente em sua planilha inicial também adotou essa linha de raciocínio para os danos morais (fls. 4, com resultado de R$ 24.308,09 para 13/06/2022), mas discordou da forma de apuração da SELIC.
A Contadoria Judicial (fls. 78),
por outro lado, adotou uma metodologia que não se coaduna com a literalidade do comando judicial.
Conforme o relatório de fls. 78, a Contadoria "Atualização do dano moral aplicando juros de mora a partir da citação até 03.09.2018.
A partir de 04.09.2018 passou a ser aplicada unicamente a taxa SELIC.
A atualização foi realizada até a presente data".
Contudo, a planilha demonstra que a Contadoria primeiro corrigiu o "Valor original" de R$ 10.000,00, a partir de 04/09/2018, pela SELIC até 29/02/2024, chegando a R$ 15.059,46 como "Valor corrigido".
Após, aplicou os juros legais de 1% (13.262,52) sobre essa base já atualizada pela SELIC.
Essa inversão da ordem de aplicação dos consectários, fazendo os juros de 1% incidirem sobre um valor já corrigido pela SELIC, viola a res judicata.
A determinação do acórdão é clara: juros de 1% ao mês sobre o valor fixado até a sentença, e a partir da sentença incidir unicamente a SELIC, que engloba os dois.
A SELIC não deveria incidir para "corrigir" o valor base antes da aplicação dos juros de 1%.
A taxa SELIC, sendo composta de juros e correção monetária, não deve ser utilizada para pré-corrigir uma base de cálculo sobre a qual juros já seriam aplicados em um período anterior.
Esta metodologia da Contadoria incorre em bis in idem ou dupla incidência de juros/correção para o período antecedente à sentença, e, portanto, em erro de cálculo.
Portanto, para os danos morais, o cálculo da executada, apresentado às fls. 47/48, é o que melhor se alinha com a inteligência do título executivo judicial.
A executada chegou a um valor de R$ 23.101,44 para danos morais (atualizado até setembro/2022).
A Contadoria chegou a R$ 28.321,98 em 12/04/2024, utilizando a metodologia equivocada.
Para os danos materiais, o acórdão estabeleceu que "deverá incidir correção monetária, desde o efetivo prejuízo, o qual, no caso em testilha, corresponderá à data de cada desconto indevido, à luz da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
O índice, de seu turno, será o INPC/IBGE, conforme Provimento n.º 10/2002 da Corregedoria Geral da Justiçado TJ/AL.
Os juros de mora contarão da citação, consoante art. 405 do Código Civil, e será calculado mediante a utilização da taxa SELIC, índice que, por englobar juros demora e correção monetária, terá o condão de fazer cessar a incidência do INPC/IBGE." A executada apresentou o cálculo (fls. 49/52) que demonstrou a aplicação do INPC/IBGE desde o efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido) até 02/05/2011 (data da citação), totalizando R$ 24.649,22.
A partir da citação, aplicou a taxa SELIC, que engloba juros e correção, sobre esse montante, resultando em R$ 48.300,15 até setembro/2022.
O exequente, em sua manifestação (fls. 60-61), concordou expressamente com a primeira parte do cálculo da executada para danos materiais (INPC até a citação), mas divergiu do valor final ao aplicar a SELIC, chegando a R$ 64.743,47.
A Contadoria Judicial (fls. 79) seguiu a premissa de que a parte autora reconheceu a correção da primeira parte do cálculo do executado (INPC até a citação), utilizando o valor de R$ 24.649,22 como base para a aplicação da SELIC de 02/05/2011 até 29/02/2024, chegando a R$ 77.231,95.
Essa metodologia da Contadoria, está em conformidade com o que foi determinado pelo acórdão para os danos materiais.
Os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
A Contadoria (fls. 80) calculou este valor em R$ 15.833,09, com base no total de danos morais e materiais apurados por ela (R$ 105.553,93).
A multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) cada, incidem sobre o valor do débito que não foi pago voluntariamente.
A Contadoria (fls. 81) os aplicou sobre o valor total da condenação mais honorários sucumbenciais (R$ 121.387,02), resultando em R$ 12.138,70 para cada encargo.
Considerando o erro na apuração dos danos morais pela Contadoria, as bases de cálculo para os honorários sucumbenciais e para a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, também estão incorretas, pois partem de um subtotal viciado.
A executada, em seus Embargos de Declaração e no Agravo de Instrumento (fls. 96/99 e 117/127), argumentou a inexistência de preclusão para a discussão de erros materiais nos cálculos. É entendimento consolidado que o erro material, por ser matéria de ordem pública, não está sujeito à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado.
Neste caso, a inversão da ordem de aplicação dos consectários nos danos morais, como realizado pela Contadoria Judicial, constitui um erro material que afeta diretamente o valor final da execução, desrespeitando o comando do título executivo.
Tal erro pode e deve ser corrigido, independentemente do decurso do prazo para impugnação dos cálculos.
A decisão monocrática do Agravo de Instrumento, ao determinar a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, indiretamente reconhece a relevância dos argumentos sobre os cálculos, que, se errôneos, configuram erro material.
Outro ponto de relevo levantado pela executada no Agravo de Instrumento (fls. 121) é a violação ao princípio da congruência.
O exequente, em sua manifestação de fls. 56/64, ajustou seu pedido de cumprimento de sentença para o montante de R$ 122.891,13.
Contudo, a Contadoria Judicial apresentou um valor superior, de R$ 145.664,42, que foi homologado.
O princípio da congruência, expresso nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, impõe que o provimento judicial seja adstrito aos limites do pedido formulado pelas partes.
Embora a remessa à Contadoria Judicial seja um mecanismo auxiliar do Juízo para aferir o valor devido, o Juízo não pode homologar um valor que exceda a pretensão executória ajustada pela própria parte exequente, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita.
A Contadoria auxilia na apuração do valor correto dentro dos parâmetros do título e da pretensão da parte.
Se o próprio exequente limitou sua pretensão a R$ 122.891,13, qualquer valor superior a este, ainda que apurado pela Contadoria, excede os limites da lide e não pode ser validado.
A decisão de fls. 109/111 aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que os Embargos de Declaração teriam caráter protelatório.
Contudo, a análise aqui realizada demonstra que os Embargos de Declaração levantaram questões pertinentes, como a omissão no julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a existência de erros materiais nos cálculos que, de fato, necessitavam de correção.
O mero exercício do direito de recorrer, com argumentos jurídicos válidos, não configura, por si só, intento protelatório.
A discussão sobre erro de cálculo, em particular, é tema que, por sua natureza, não se sujeita à preclusão, justificando a intervenção da parte.
Destarte, a aplicação da multa carece de fundamento, devendo ser afastada.
Diante do exposto, os cálculos devem ser readequados, considerando os parâmetros do acórdão e as premissas jurídicas aqui estabelecidas.
Para os danos morais, o valor de R$ 10.000,00 será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (02/05/2011) até a data da sentença (04/09/2018).
Sobre o total apurado até esta data, incidirá unicamente a taxa SELIC a partir de 05/09/2018 até a data atual.
Considerando que a discussão abrange a complexidade na aplicação dos índices e a necessidade de readequação dos cálculos conforme o comando transitado em julgado, e tendo em vista o erro na metodologia da Contadoria Judicial para os danos morais, torna-se imprescindível a remessa dos autos novamente à Contadoria Judicial para que elabore novos cálculos, observando estritamente os parâmetros definidos no acórdão, conforme a interpretação detalhada neste julgamento.
No que tange à sucumbência da impugnação, em caso de acolhimento, mesmo que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios deverão ser fixados em favor do patrono da parte executada, sobre o proveito econômico obtido com a redução do valor da execução.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 525 e seguintes do Código de Processo Civil, e considerando a análise das manifestações das partes e dos cálculos apresentados, bem como a necessidade de fiel observância ao título executivo judicial, este Juízo JULGA PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por TRATORAL - TRATORES DE ALAGOAS S/A.
Para tanto, reconhece-se a existência de erro material nos cálculos da Contadoria Judicial de fls. 78/81 no que concerne à atualização dos danos morais, por desvirtuarem a ordem de aplicação dos consectários estabelecida pelo acórdão transitado em julgado, configurando violação à coisa julgada material.
Em consequência, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, que deverão observar, rigorosamente, os seguintes parâmetros: A) para os danos morais (R$ 10.000,00), incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, sobre o valor nominal de R$ 10.000,00, a partir da citação (02/05/2011) até a data da prolação da sentença (04/09/2018); após esta data (a partir de 05/09/2018) e sobre o valor atualizado até então, incidirá unicamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, até a data da apresentação dos novos cálculos.
B) Para os danos materiais (R$ 58.804,02), incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE desde o efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido) até a data da citação (02/05/2011), considerando o valor de R$ 24.649,22 já apurado; a partir da data da citação (02/05/2011), incidirá unicamente a taxa SELIC sobre o valor atualizado até esta data, englobando juros e correção monetária, até a data da apresentação dos novos cálculos.
C) Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser calculados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a soma dos valores atualizados dos danos morais e materiais, apurados conforme as diretrizes acima.
Em observância ao princípio da congruência, caso o valor total apurado pela Contadoria Judicial, sem a inclusão da multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC, exceda o limite de R$ 122.891,13 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), o valor da execução deverá ser fixado em R$ 122.891,13.
Serão aplicados 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final do débito, após a homologação da conta de liquidação e caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal.
Ademais, afasta-se a aplicação da multa de 1% (um por cento) imposta na decisão de fls. 109/111, por entender que os Embargos de Declaração não possuíam caráter manifestamente protelatório, diante da relevância das questões suscitadas sobre o erro de cálculo e a omissão no julgamento da impugnação.
Por fim, condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada em razão do excesso de execução, a ser apurado.
Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/07/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:38
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
04/06/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2024 05:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:23
Conta Atualizada
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
01/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 09:13
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
23/03/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:46
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 09:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
29/09/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 22:40
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 09:10
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
09/08/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 09:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021055-61.2009.8.02.0001
Julia Lima Fernandes Ehrhardt
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Advogado: Everaldo Bezerra Patriota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/09/2021 08:18
Processo nº 0016268-33.2002.8.02.0001
Coplan - Cooperativa de Credito Rural Do...
Espolio de Avenildo Sabino
Advogado: Heth Cesar Bismarck Athayde Barbosa de O...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/01/2023 02:35
Processo nº 0021027-93.2009.8.02.0001
Jose Neilton Pereira do Nascimento
Guarda Municipal de Maceio
Advogado: Silvania de Moura da Silva de Paula
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 09:00
Processo nº 0021810-85.2009.8.02.0001
Rosa Maria Barros de Lima
Municipio de Maceio
Advogado: Antonio Bezerra Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2009 10:03
Processo nº 0019272-97.2010.8.02.0001
Estado de Alagoas
Maycon Weslley Viana Rodrigues
Advogado: Sergio Henrique Tenorio de Sousa Bomfim
Tribunal Superior - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 08:00