TJAL - 0711790-03.2023.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:50
Processo Transferido entre Varas
-
03/06/2025 17:50
Processo Transferido entre Varas
-
30/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/05/2025 09:52:45, 5ª Vara Cível da Capital.
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21/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0711790-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aline Cristina Marques de Melo - Réu: Banco do Brasil S.A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 23/05/2025 às 08:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsAp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
30/04/2025 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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27/03/2025 12:26
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2025 12:26
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2025 12:26
Recebimento no CEJUSC
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27/03/2025 12:26
Remessa para o CEJUSC
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27/03/2025 12:26
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2025 12:26
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:13
Juntada de Documento
-
10/02/2025 18:02
Juntada de Documento
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17/01/2025 10:20
Publicado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB 14732/AL) Processo 0711790-03.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aline Cristina Marques de Melo - Réu: Banco do Brasil S.A - DESPACHO Chano o feito à ordem.
Para fins de organização dos autos, destaco que, nos termos do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, as dívidas de consumo devem se enquadrar no conceito de "exigíveis e vincendas".
Explico.
Somente entram na Lei do Superendividamento, as dívidas de consumo vencidas e vincendas.
As vencidas são as que já podem ser exigidas pelo credor, pois, já venceram (ultrapassaram a data estipulada para pagamento)-; as dívidas vincendas que ainda não venceram (ainda não ultrapassaram a data estipulada para pagamento): Já por dívidas de consumo entende-se que são todos aqueles compromissos oriundos de uma relação entre consumidor e fornecedor (decorrentes da relação de consumo), inclusive, as compras a prazo e serviços de prestação continuada e as operações de crédito.
Por fim, seguindo o rito do art. 104-A e 104-B, antes da atuação do perito, anteriormente nomeado, determino que se encaminhem os autos para o CEJUSC, onde terá lugar a audiência de conciliação, para que a parte autora possa apresentar seu plano de repactuação aos credores relacionados na petição inicial.
Maceió(AL), 16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:25
Conclusos
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25/11/2024 15:41
Juntada de Documento
-
21/11/2024 15:26
Juntada de Petição
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18/11/2024 10:58
Publicado
-
18/11/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Documento
-
05/11/2024 10:53
Publicado
-
04/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 16:41
Outras Decisões
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01/11/2024 15:06
Juntada de Documento
-
29/10/2024 12:22
Juntada de Documento
-
24/10/2024 10:19
Publicado
-
24/10/2024 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2024 18:50
Outras Decisões
-
23/10/2024 18:12
Juntada de Documento
-
16/10/2024 13:55
Juntada de Documento
-
14/10/2024 10:17
Publicado
-
14/10/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:14
Conclusos
-
03/10/2024 14:13
Juntada de Petição
-
02/10/2024 16:10
Juntada de Documento
-
20/09/2024 14:30
Juntada de Documento
-
06/09/2024 11:05
Juntada de Documento
-
05/09/2024 10:21
Publicado
-
04/09/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:18
Conclusos
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Documento
-
06/05/2024 10:20
Publicado
-
03/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:35
Juntada de Petição
-
18/03/2024 10:19
Publicado
-
15/03/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:17
Conclusos
-
12/09/2023 17:11
Juntada de Petição
-
12/09/2023 10:25
Juntada de Documento
-
29/08/2023 09:12
Publicado
-
28/08/2023 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:11
Juntada de Documento
-
09/08/2023 09:24
Publicado
-
08/08/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:45
Juntada de Petição
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27/07/2023 10:10
Juntada de Petição
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16/07/2023 09:12
Conclusos
-
10/07/2023 08:57
Juntada de Documento
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06/07/2023 16:01
Juntada de Petição
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30/06/2023 15:25
Juntada de Documento
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24/06/2023 19:12
Expedição de Documentos
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16/06/2023 09:15
Publicado
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15/06/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 14:35
Outras Decisões
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11/04/2023 14:10
Conclusos
-
03/04/2023 08:46
Juntada de Documento
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31/03/2023 07:25
Juntada de Documento
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28/03/2023 09:24
Publicado
-
27/03/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 20:30
Conclusos
-
24/03/2023 20:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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