TJAL - 0700026-12.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 08:32
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 08:58
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/05/2025 14:12
Evolução da Classe Processual
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Anderson Nunes Lessa (OAB 13973/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700026-12.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique de Lemos Falcao Freitas - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - 1.
Inicialmente, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (em andamento). 2.
Defiro a execução solicitada pelo promovente, ante o não pagamento do valor estabelecido em sentença.
Por conseguinte, tendo em vista a inserção de demonstrativo do débito, intime-se o executado para, em 15 (quinze) dias, depositar a quantia devida, sob pena de multa de 10 (dez por cento), tudo na forma do art. 523, §1º do NCPC. 3.
Após, não efetuado o pagamento, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do Sisbajud, cf. o §3º do artigo citado .Cumpra-se. -
07/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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07/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:39
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:38
Transitado em Julgado
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25/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Anderson Nunes Lessa (OAB 13973/AL), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0700026-12.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique de Lemos Falcao Freitas - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a: 1) Pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a partir da citação. 2) Ressarcir o autor pelos danos materiais no montante de R$ 223,80 (duzentos e vinte e três reais e oitenta centavos), devidamente corrigidos a partir do desembolso, acrescidos de juros legais a partir da citação. 3) Pagar ao autor a multa por preterição de embarque no valor de 500 Direitos Especiais de Saque (DES), equivalente a R$ 3.950,00 (três mil novecentos e cinquenta reais), conforme cotado na data da petição inicial, também corrigido desde o ajuizamento da ação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,01 de abril de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
01/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:35
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 09:35:40, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2025 02:10
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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21/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Anderson Nunes Lessa (OAB 13973/AL) Processo 0700026-12.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique de Lemos Falcao Freitas - Autos n° 0700026-12.2025.8.02.0078 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo Autor: Henrique de Lemos Falcao Freitas Réu: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 20 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link: https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988 Maceió, 20 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
José Roberto Morais de Oliveira Analista Judiciário-C Matrícula 87.850-2 -
20/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 09:40
Expedição de Carta.
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20/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 09:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Anderson Nunes Lessa (OAB 13973/AL) Processo 0700026-12.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique de Lemos Falcao Freitas - DESPACHO Nos autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para justificar sua residência com a apresentação de comprovante em nome próprio, a fim de que se pudesse atestar a competência territorial deste juízo para o processamento da presente demanda.
Em resposta, a parte autora manifestou-se informando que não possui comprovante de residência em seu nome na cidade de Maceió, mas que, para suprir tal ausência, juntou declaração assinada por seu genitor, acompanhada de comprovante de residência em nome deste, demonstrando que reside no imóvel situado no endereço mencionado.
Acerca da matéria, é consolidado na jurisprudência que, em situações excepcionais, a ausência de comprovante de residência em nome próprio pode ser suprida mediante declaração e comprovação documental que vincule o autor à residência de parente próximo.
No caso em análise, a parte autora esclareceu que reside com seu genitor, titular do imóvel localizado no endereço apontado nos autos, situado na área de abrangência territorial deste 3º Juizado Especial Cível.
O conjunto documental apresentado atende aos requisitos mínimos para presumir-se, ao menos em juízo preliminar, a veracidade da residência indicada.
Ademais, a interpretação teleológica do ordenamento jurídico, especialmente no âmbito dos juizados especiais, orienta-se pela simplificação dos trâmites processuais e pelo acesso à justiça.
Assim, considerar válida a declaração do genitor como meio hábil de comprovação de residência está em consonância com o princípio da razoabilidade, desde que não haja evidências de má-fé ou tentativa de burlar a competência territorial.
Não há, nos autos, elementos que desabonem a boa-fé da parte autora ou que justifiquem a rejeição dos documentos apresentados.
Diante do exposto, reconheço a competência territorial deste 3º Juizado Especial Cível para tramitação e julgamento da presente ação, com fundamento na documentação apresentada e nos princípios que regem os juizados especiais.
Determino, assim, o prosseguimento regular da demanda neste juízo.
Intimem-se as partes para ciência e demais providências cabíveis.
Cumpra-se Maceió(AL), 15 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito -
16/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Yuri Anderson Nunes Lessa (OAB 13973/AL) Processo 0700026-12.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Henrique de Lemos Falcao Freitas - DESPACHO Considerando que o documento acostado a fls. 24 encontra-se em nome de terceiro estranho a relação processual, determino que a parte promovente seja intimada para, em 15(quinze dias), anexar aos autos comprovante de residência oficial (contas de água, luz, telefone, internet, plano de saúde, IPTU ou extrato de cartão de crédito, por exemplo), em nome próprio e atualizado (últimos três meses ao ajuizamento da ação), para análise de competência territorial deste juízo, sob pena de extinção (arts. 320 e 321do CPC).
Após o cumprimento do item anterior, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos da petição inicial.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juíza de Direito -
14/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
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13/01/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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