TJAL - 0703207-88.2023.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:05
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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17/03/2025 10:34
Remessa à CJU - Custas
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17/03/2025 10:30
Transitado em Julgado
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30/01/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL), Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Luciana Martins de Amorim Amaral (OAB 26571D/PE) Processo 0703207-88.2023.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elizabete Maria de Sena Silva - LitsPassiv: Banco Safra S/A, Via Varejo S.a (Casas Bahia), Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Autos n° 0703207-88.2023.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Elizabete Maria de Sena Silva Réu e Litisconsorte Passivo: Via Varejo S.a (Casas Bahia) e outros SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência proposta por ELIZABETE MARIA DE SENA SILVA em face de CASAS BAHIA S/A, BANCO SAFRA S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a petição inicial que: (...) A autora, que é agricultora, pessoa de baixa escolaridade, realizou a compra de uma no dia 28/05/2022 na loja CASAS BAHIA, sob contrato n° 21.2049.0009.668-0, tendo como objeto o seguinte bem: TV 50 LED UHD 4K TCL 50P615 HDR.
O referido contrato visa à aquisição de um crédito para fins de obtenção do bem supracitado, por meio do qual contraiu uma dívida a ser paga em 24 (vinte e quatro) prestações, todas no valor de R$ 292,59 (duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos), totalizando o valor de R$ 7.022,16 (sete mil, vinte e dois reais e dezesseis centavos), importante frisar que o preço da nota fiscal é R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais), a autora até a presente data adimpliu 17 (dezessete) parcelas.
Como se não bastasse, ainda fora incluido no carnê um seguro de garantia estendida da ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS, em 24 parcelas de R$ 49,43.
Resta claro que utilizaram-se de má fé, uma vez que a autora é pessoa de baixa escolaridade, não tendo conhecimento das condições que lhe foram impostas.
Ocorre que, a parte autora não mais possui condições de adimplir o contrato nos moldes pactuados, seja por problemas financeiros pessoais ocasionados imprevisivelmente após a celebração contratual (art. 6º, V do CDC), seja por taxas/encargos que não foram lhe passados previamente no ato da assinatura do contrato (não entregue) - art. 46 do CDC, sendo, neste último caso, somente revelados quando foi recebido o carnê/boleto de pagamento, onde pôde se constatar, com a ajuda de um perito contábil, que o valor originalmente financiado, acrescido da taxa de juros (simples) mercadológica admitida, não reflete a quantia ora cobrada.
Fato este que revela não somente a existência de capitalização MENSAL de juros remuneratórios, mas, também, de taxas embutidas adesiva e posteriormente no instrumento contratual que são vedadas pelo CDC, uma porque não apresentam qualquer serviço prestado ao consumidor (ressarcimento dos custos da própria instituição financeira) e não são transparentes quanto às suas finalidades, e duas por não poder prevalecer qualquer resolução sobre a legislação federal em vigor.
Desta forma, a parte autora não vislumbrou outra forma senão em ingressar com esta ação no intuito de revisar o contrato bancário sub examine para que o valor inicialmente financiado, acrescido dos juros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional e/ou em conformidade com a taxa média de mercado, excluída a obscura e inconstitucional capitalização MENSAL de juros remuneratórios (Súm. 121 do STF, ADIN 2316/DF e Ausência de Pactuação Expressa e Clara da Taxa Mensal Capitalizada no Contrato Bancário - AgRg no REsp 895.424/RS), além de adesivas cláusulas, taxas e encargos abusivos/ilegais, seja somente acrescido dos encargos que estão em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, considerando a não entrega e o não conhecimento prévio da parte autora sobre o conteúdo contratual, o que, por si só, não vincularia o consumidor às cláusulas contratuais de adesão, podendo, inclusive, requerer a sua resolução em caso de não modificação equitativa das condições contratuais (art. 479 do CC/2002). (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 31/59.
Contestação apresentada pela CASAS BAHIA S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A às págs. 67/78.
No mérito, pretendem o julgamento improcedente dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntaram documentos de págs. 79/82.
Contestação apresentada pelo BANCO SAFRA S/A às págs. 104/119.
Preliminarmente, sustentou: a) ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta o julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos de págs. 120/168.
Por sua vez, as partes manifestaram o desejo pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mais, o BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, em sede de contestação, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Para tanto, cumpre ressaltar que, embora não seja diretamente responsável pelo dano suportado pelos apelados, a empresa intermediadora participa efetivamente da cadeia de consumo, possibilitando a realização do negócio e auferindo lucro com a operação, de modo que deve responder, solidariamente, perante os consumidores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Assim, indefiro a preliminar suscitada.
No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que cabe o julgamento antecipado do pedido toda vez que não houver a necessidade de produção de outras provas e quando a controvérsia se comprovar apenas por meio de prova documental, como é o caso dos autos.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação à direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nesta hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na constituição psicológica da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e a sua integridade psíquica.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a consagração da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, por via da qual não se considera, para fins de responsabilização, se o causador do dano agiu com culpa, na modalidade imprudência, negligência ou imperícia, ao prestar o serviço defeituoso.
A análise sobre o elemento subjetivo não é realizada em tal hipótese, devendo o consumidor apenas comprovar o dano e o nexo de causalidade entre este e o serviço prestado.
Note-se que, havendo defeito na prestação do serviço, eclodirá a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor.
E serviço defeituoso, conforme definição trazida pelo art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e o risco que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi ou não fornecido.
Analisando detidamente os argumentos e provas que compõem os autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
Explico. É incontroverso que a autora realizou a compra descrita na inicial e que não mais possui condições de continuar adimplindo.
A controvérsia reside na licitude das cobranças realizadas e dos juros -, é indevida a ponto de ocasionar a revisão dos valores e a quitação da dívida.
A parte demandada, em sede de contestação, afirma que o contrato foi devidamente assinado e suas cláusulas foram aceitas pela consumidora no momento da contratação, tanto que esta realizou o pagamento de parte das parcelas normalmente, apenas alegando abusividade quando se viu com renda mensal insuficiente para arcar com o negócio firmado.
Assim, se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Não obstante a jurisprudência aceite a mitigação do referido princípio, a intervenção do judiciário deve estar justificada na demonstração cabal do desequilíbrio contratual, o que não ocorreu no caso dos autos, já que não houve comprovação da abusividade das cláusulas contratuais.
A alegação de que o valor pago ultrapassa o valor do bem adquirido não basta, por si só, para caracterizar a abusividade, já que a exasperação do valor é normal em quaisquer contratos de financiamento.
Sobre o assunto, colaciono o julgado, oriundo do TJ/AL: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA CUJO TEOR JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTENDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO RÉU EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
ADOÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO, SEGUNDO A QUAL ALEGITIMIDADEREPRESENTA REQUISITO PARA O JULGAMENTO DO PEDIDO, DEVENDO SER AFERIDA IN STATUS ASSERTIONIS, OU SEJA, À VISTA DAS AFIRMAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE, SEM LEVAR EM CONTA AS PROVAS QUE SERÃO PRODUZIDAS NO PROCESSO.
MÉRITO.
CONSUMIDORA QUE ALEGOU A NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM VIRTUDE DE FATO SUPERVENIENTE, O QUE OCASIONOU A IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO.
ADEMAIS, PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DOS CONTRATOS FIRMADOS, BEM COMO A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E SEGUROS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSATISFAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA EM RAZÃO DA CESSAÇÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ISENTA A DEMANDANTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC.
AUTORA QUE ANUIU NO MOMENTO DA COMPRA COM O PARCELAMENTO DOS PRODUTOS.
LIVRE CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E EVENTUAIS ENCARGOS COBRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EM UMA LOJA COBRAR UMA QUANTIA MAIOR PELO VALOR PARCELADO DE UM PRODUTO ADQUIRIDO NO MESMO INSTANTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA DEMANDANTE AOS CAUSÍDICOS DO RÉU, ARBITRADA, EX OFFICIO, NO IMPORTE DE R$2.167,70 (DOIS MIL CENTO E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA CENTAVOS), MAJORADA, EM SEGUIDA, PARA O MONTANTE DE R$2.384,47 (DOIS MIL TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM FULCRO NO ART. 85, §§1º, 2º, 8º E 11 DO CPC.
OBEDIÊNCIA AOS TERMOS DO ART. 98, §3º DO CPC/2015, UMA VEZ QUE A APELANTE LITIGA SOB OS AUSPÍCIOS DAJUSTIÇAGRATUITA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701992-81.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/08/2024; Data de registro: 15/08/2024).
Assim, sem mais delongas, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,13 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
16/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 09:17
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 23:30
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2024 10:59
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2024 08:55
Expedição de Carta.
-
16/02/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 10:38
Decisão Proferida
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08/02/2024 08:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 07:53
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 16:11
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2023 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 15:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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01/11/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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17/10/2023 00:05
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:40
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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13/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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