TJAL - 0702693-93.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Vilma Araujo Tito de Azevedo Melo (OAB 15018/AL) Processo 0702693-93.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Instituto Preparatório Militar - Autos n° 0702693-93.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Instituto Preparatório Militar Réu: Alaine Santos Tenório SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme art. 38, in fine, da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de pedido de desistência, formulado através da petição de fls. 43/44.
Obtempere-se que, conforme preceitua o artigo 485, VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando homologar pedido de desistência da ação, o qual poderá ser apresentado até a sentença..
Importante frisar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência, ainda que efetuado após a citação, independe da anuência do réu e implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, salvo no caso de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, conforme Enunciado 90, do FONAJE, não sendo este o caso dos autos.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Custas e honorários advocatícios dispensados neste primeiro grau de jurisdição, em virtude do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais).
Em caso de interposição de recurso inominado, atente o Setor para o que reza o indigitado preceito legal: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Inclua-se na anotação deste feito os advogados das partes.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retro determinado, para efeito intimatório.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
20/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 17:31
Baixa Definitiva
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20/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:28
Expedição de Carta.
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20/01/2025 13:46
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Vilma Araujo Tito de Azevedo Melo (OAB 15018/AL) Processo 0702693-93.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Instituto Preparatório Militar - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 14 de julho de 2025, às 9 horas, DE FORMA 100% PRESENCIAL, DE MODO QUE NÃO SERÃO DISPONIBILIZADOS, de imediato, links para as audiências.
A fim de facilitar o acesso aos advogados e partes interessadas na realização da audiência de forma remota, de ordem da MM.
Juíza de Direito fica autorizado, desde já, a realização de audiência de forma híbrida (semipresencial), ou 100% não presencial, com fundamento no artigo 2º, §1º, I, do Ato Normativo Conjunto nº. 01/2023 do TJAL, devendo ser formulado requerimento neste sentido, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que seja providenciado e disponibilizado nos autos o respectivo link.
Destaco que a comunicação prévia sobre o interesse em participar remotamente é indispensável.
Ademais, caso a parte/advogado deixar transcorrer o prazo sem comunicar do seu interesse em participar remotamente, a sua ausência na audiência designada acarretará em revelia ou extinção, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, será realizada, em ato contínuo, a instrução processual, devendo trazerem os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, INCLUSIVE SUAS TESTEMUNHAS, quando arroladas, bem como os documentos determinados na inversão do ônus da prova, se for o caso.
Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação, sendo obrigatória a presença de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Sendo, o(a) Promovido(a) pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá apresentar no ato da audiência a respectiva representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de revelia, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil c/c o Art. 9º, § 4º da Lei nº 9099/95).
OBSERVAÇÃO: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações), se apresentados em audiência, devem ser trazidos em formato digital (CD, PEN-DRIVE etc.) em arquivos PDF de no máximo 300 kb por páginas. -
18/12/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 21:13
Expedição de Carta.
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17/12/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 23:14
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 09:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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