TJAL - 0001470-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001470-95.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Rec/Recorrido: Estado de Alagoas - Rec/Recorrido: BIANCA SILVA DE ALMEIDA - 'DESPACHO 01.
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Bianca Silva de Almeida e pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença prolatada pela 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0001470-95.2024.8.02.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato temporário da parte autora com o réu, condenando-o ao pagamento dos valores referentes ao saldo de salário e férias vencidas não efetuados no período em que a demandante trabalhou, acrescidas do terço constitucional e utilizando como base de cálculo 45 (quarenta e cinco) dias, bem como aos depósitos de FGTS, observando-se o prazo prescricional a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda e descontando-se os valores eventualmente já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença. 02.
Em suas razões (fls. 208/220), o Estado de Alagoas requereu a reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência da demanda.
Alegou, inicialmente, a nulidade absoluta do vínculo contratual, por ausência de concurso público, em afronta ao art. 37, II e §2º da Constituição Federal, sustentando que a nulidade acarreta a exclusão de qualquer efeito jurídico, exceto o pagamento de salários estritamente pelos dias efetivamente trabalhados.
Invocou jurisprudência do STF e a Súmula 363 do TST para fundamentar a tese de que não há direito a verbas como férias, 13º salário ou FGTS, salvo se recolhido espontaneamente. 03.
Ainda, afirmou que o regime jurídico da contratação temporária é de natureza administrativa e não pode ser confundido com vínculo celetista, mesmo que irregular.
Ressaltou que, mesmo reconhecida a nulidade do contrato, o entendimento consolidado é no sentido de que apenas os salários são devidos, não havendo respaldo legal para o deferimento de outras verbas típicas da relação empregatícia regida pela CLT.
Por fim, apontou a inaplicabilidade da Lei n.º 8.036/90 e pugnou pela total improcedência da demanda. 04.
Em suas razões (fls. 231/239), a autora Bianca Silva de Almeida requereu a reforma parcial da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.680,46, correspondente à compra de notebook destinado ao cumprimento de atividades pedagógicas remotas no âmbito do Programa Conecta Professor.
Sustentou que preencheu todos os requisitos da Portaria SEDUC n.º 12.047/2021, apresentando formulário de solicitação, nota fiscal do equipamento, declaração do gestor da unidade escolar e documentação exigida, tudo dentro do prazo previsto na norma. 05.
Argumentou que houve falha administrativa por parte dos gestores escolares, que não procederam com a formalização do processo de indenização perante a GERE, conforme determina o fluxo processual previsto na própria Portaria.
Asseverou que não pode ser penalizada por omissões da Administração e defendeu que a responsabilidade objetiva do Estado deve ser reconhecida, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. 06.
Em relação ao pedido de dano moral, afirmou que sofreu frustração, desgaste emocional e desamparo, em virtude de tentativas frustradas, por mais de sete meses, de obter administrativamente o reembolso, sendo ignorada por seus superiores e desassistida pelo órgão responsável.
Defendeu que a omissão dos gestores caracterizou falha na prestação do serviço público e pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, ainda, a concessão expressa dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o juízo de origem não se manifestou sobre o pedido formulado na petição inicial. 07.
Nas contrarrazões (fls. 240/244), a parte autora refutou os argumentos apresentados pelo ente público, requerendo a inteira manutenção da procedência dos pedidos em seu favor.
Por sua vez, o Estado de Alagoas também juntou contrarrazões (fls. 248/253), rechaçando as alegações e pedidos da parte autora em seu recurso. 08.
Através de parecer (fls. 260-262), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse institucional do Ministério Público na causa, por se tratar de matéria de natureza patrimonial entre partes devidamente representadas, sem envolvimento de direitos indisponíveis ou de incapazes, nos termos dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação Conjunta PGJ/CGMP nº 01/2014. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Manoel Romão Neto (OAB: 3663/AL) - Darliane Cezário Romão (OAB: 9886/AL) -
21/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:12
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 19:02
Apensado ao processo
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18/12/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2024 18:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/09/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 20:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/09/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 21:31
Despacho de Mero Expediente
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13/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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