TJAL - 0000128-89.2007.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA MARIA VELOSO DA SILVA (OAB 18836/AL) - Processo 0000128-89.2007.8.02.0051 (051.07.000128-7) - Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXECUTADO: B1Paula Beliza do Nascimento AzevedoB0 e outro - DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada Paula Beliza do Nascimento Azevedo.
Em sua petição de fls. 366/368, a executada alega sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e a nulidade do bloqueio de suas contas bancárias ante a ausência de citação.
Juntou documentos.
Despacho de fl. 390 determinou a intimação do excepto.
Impugnação apresentada às fls. 396/411.
A Fazenda excepta pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Requereu, ainda, a manutenção do bloqueio e a restrição de transferência de veículos via RENAJUD Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa, resultante de construção doutrinária e jurisprudencial pátrias, em que o executado, dentro do próprio processo de execução, alega matéria de defesa de ordem pública, que pode ser apreciada de ofício pelo juízo sem a necessidade de dilação probatória, além de questões extintivas ou modificativas do direito do exequente.
Desse modo, a exceção de pré-executividade se restringe às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título pode ser verificado de plano, sem necessidade de dilação probatória, não podendo ser acolhida como sucedâneo dos embargos de devedor, em detrimento de credor que apresente título executivo hábil, sob pena de inadmissível inversão do procedimento executório.
No caso dos autos, a parte excipiente/executada alegou, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, bem como a nulidade do bloqueio de suas contas bancárias ante a ausência de citação e, ainda, a ocorrência de prescrição.
Nesse contexto, entendo que a matéria em questão é de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória além da juntada de documentos, de maneira que pode ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade.
Da Prejudicial da Prescrição Sobre a arguição da prescrição, saliento que a referida prejudicial já foi apreciada e rechaçada pelo TJAL em acórdão proferido no ano de 2023, consoante se observa expressamente à fl. 321.
Passo, diante disso, a apreciar a alegação de ilegitimidade passiva e de nulidade do bloqueio judicial.
Da Alegação de Ilegitimidade Passiva A excipiente Paula Beliza do Nascimento Azevedo sustenta que figurou como sócia da empresa Azevedo Construções Ltda. até o ano de 2003, tendo registrado sua saída na Junta Comercial, conforme comprova por meio do documento de fls. 375 a 387.
Sustenta, ainda, que a responsabilidade do sócio retirante é limitada ao prazo de 02 anos após a averbação da modificação contratual que formalizou a sua saída da sociedade na Junta Comercial e "não se tratando de dívida oriunda de ato ilícito ou gestão fraudulenta, não há que se falar em responsabilidade tributária pessoal, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva" (fl. 367).
De fato, entendo que assiste razão à excipiente, uma vez que o crédito tributário objeto da presente execução fiscal foi constituído no ano de 2007, sendo que desde o início de 2003 a excipiente/executada não figura como sócia da empresa devedora, tendo se retirado formalmente da sociedade com transferência de todas as suas cotas para a nova sócia, conforme se observa à fl. 376 (cláusula segunda). É dizer, em que pese o débito descrito na CDA tenha tido origem no ano de 2002, a constituição do crédito tributário só ocorreu em 2007, ou seja, depois de dois anos da retirada da excipiente da sociedade, motivo pelo qual sequer poderia a Fazenda Pública exequente incluir a executada Paula Beliza do Nascimento Azevedo na presente CDA, uma vez que a ex-sócia já não era mais responsável pela dívida.
Nesse sentido, está o disposto nos arts. 1.003 e 1.057, ambos do Código Civil, in verbis: Art. 1.003.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. [...] Art. 1.057.
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Depreende-se, portanto, que a responsabilidade do ex-sócio está unicamente inserida dentro do lapso temporal de 02 anos, ou seja, passado tal período após a averbação da resolução da sociedade ou da saída do sócio, não há que se falar em qualquer responsabilidade deste por qualquer obrigação da sociedade.
Logo, a excipiente não pode ser responsabilizada por débito tributário da pessoa jurídica que regularmente não mais integra, sobretudo quando ultrapassados o lapso temporal de 02 anos para fins de responsabilidade patrimonial do sócio egresso.
Com efeito, vejamos o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUTADA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE.
EX-SÓCIO.
CESSÃO.
QUOTAS SOCIAIS.
AVERBAÇÃO.
REALIZADA.
OBRIGAÇÕES COBRADAS.
PERÍODO.
POSTERIOR À CESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. [...] Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade [...]." (STJ - REsp: 1537521 RJ 2015/0062165-9, relator: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 5/2/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 12/2/2019).
Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade'(REsp 1.537.521/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/2/2019).
Destarte, inafastável, no caso em tela, a incidência da súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1403976 SP 2018/0309338-8, relator: ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 13/5/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 16/5/2019).
Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reiterou o entendimento do STJ sobre a temática, vejamos: Ementa:RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
A RESPONSABILIDADE DOCEDENTEPELOPRAZODE ATÉ2(DOIS)ANOSAPÓS AAVERBAÇÃODARESPECTIVAMODIFICAÇÃOCONTRATUAL, NA HIPÓTESE DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS, RESTRINGE-SE ÀS OBRIGAÇÕES SOCIAIS CONTRAÍDAS NO PERÍODO EM QUE ELE AINDA OSTENTAVA A QUALIDADE DE SÓCIO, OU SEJA, ANTES DA SUA RETIRADA DA SOCIEDADE.
ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JULGADOR EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
VEDAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO ADMITIDO.(TJRS.
Apelação Cível, Nº 51517662120218210001, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 11-02-2025).
Por fim, é oportuno destacar que também não é possível a responsabilização pessoal da excipiente/executada com fundamento na extinção da pessoa jurídica.
Primeiro, porque a empresa Azevedo Construções Ltda. foi extinta apenas em 24/05/2018, ou seja, cerca de 15 anos após a regular retirada da excipiente da sociedade e, mesmo assim, por encerramento de liquidação voluntária.
Segundo, ainda que a dissolução da pessoa jurídica tivesse sido irregular (o que não foi), o STJ não admite a responsabilização pessoal desócioque se retirou da sociedade antes da sua dissolução irregular, sendo esta o marco definidor da responsabilidade pelo redirecionamento, nos termos do Tema 981.
Assim sendo, considerando os argumentos e as provas juntadas aos autos, dispensa-se maiores delongas acerca do reconhecimento da ilegitimidade passiva de Paula Beliza do Nascimento Azevedo, devendo a exceção de pré-executividade ser acolhida por este Juízo e, por consequência, ser a executada excluída do polo passivo da presente execução fiscal.
Outrossim, também assiste razão à excipiente quanto ao reconhecimento de nulidade do bloqueio judicial, uma vez que, além de os bloqueios via SISBAJUD terem ocorrido em conta bancária de parte ilegítima como reconhecido acima , a constrição foi realizada sem a prévia citação da parte acerca da execução fiscal em trâmite.
Isso porque a intimação da excipiente Paula Beliza do Nascimento Azevedo, cumprida por oficial de justiça no ano de 2019 (certidão juntada à fl. 255), se refere tão somente a intimação quanto ao bloqueio de valores realizado às fls. 49/52, consoante ressaltado pelo despacho de fl. 241.
Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e reconheço a ilegitimidade passiva de Paula Beliza do Nascimento Azevedo para figurar na presente execução fiscal, ao passo em que DETERMINO o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, das contas bancárias de sua titularidade pelos motivos acima apontados, devendo eventuais valores conscritos (e relacionados relação à presente execução fiscal) serem devolvidos à excipiente.
Sucumbente, condeno o exequente/excepto ao pagamento de honorários em favor do advogado da excipiente, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, que devem incidir sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a EPE (correspondente ao bloqueio determinado via SISBAJUD, fls. 338, 340, 343, 346), até a presente data, pelo IPCA: a) 10% sobre 200 salários mínimos; b) 8% sobre o que exceder 200 salários mínimos (do valor da causa, que supera 200 salários mínimos) até 2.000 salários mínimos; c) em sendo o caso (caso o valor da causa atualizado supere 2.000 salários mínimos), 5% sobre o que exceder 2.000 salários mínimos (do valor da causa).
Tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Paula Beliza do Nascimento Azevedo, intime-se a Fazenda exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, CDA atualizada.
Intime-se a parte excipiente para ciência da presente decisão.
Rio Largo , 17 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
20/05/2025 08:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:56
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:07
Expedição de Carta.
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11/04/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 12:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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29/08/2023 12:27
Recebimento da Instância Superior
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06/07/2023 12:54
Recebido recurso eletrônico
-
11/12/2020 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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11/12/2020 20:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 20:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 02:18
Expedição de Certidão.
-
05/10/2020 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/10/2020 13:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 12:37
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
10/09/2020 20:30
Juntada de Outros documentos
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12/08/2020 09:10
Visto em Autoinspeção
-
10/04/2020 21:23
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/03/2020 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2020 10:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2020 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 09:10
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 08:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2020 13:14
Expedição de Carta.
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20/01/2020 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/01/2020 13:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2020 10:18
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2019 11:18
Conclusos para despacho
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11/12/2019 11:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 10:35
Juntada de Carta precatória
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15/10/2019 08:53
Juntada de Outros documentos
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03/05/2019 09:00
Juntada de Mandado
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30/04/2019 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2019 12:55
Expedição de Carta precatória.
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16/04/2019 09:45
Expedição de Mandado.
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28/03/2019 09:12
Despacho de Mero Expediente
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01/03/2019 11:36
Conclusos para despacho
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24/01/2019 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/01/2019 09:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2019 09:06
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/01/2019 08:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2018 09:15
Juntada de Carta precatória
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29/11/2018 08:55
Expedição de Ofício.
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26/10/2018 12:24
Visto em correição
-
21/11/2017 13:15
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2017 10:22
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2017 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
23/02/2017 11:14
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 09:25
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/02/2017 09:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/02/2017 09:20
Decisão Proferida
-
03/02/2017 13:13
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 11:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2016 10:41
Visto em correição
-
12/09/2016 12:42
Tornado Processo Digital
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28/10/2015 08:42
Visto em correição
-
01/10/2015 11:58
Visto em correição
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14/07/2015 10:32
Expedição de Carta precatória.
-
24/11/2014 10:05
Visto em correição
-
21/07/2014 11:06
Visto em correição
-
05/06/2014 12:49
Decisão Proferida
-
23/04/2014 10:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2014 10:52
Recebidos os autos
-
05/02/2013 12:00
Autos entregues em carga
-
04/12/2012 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
08/10/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2012 12:00
Recebidos os autos
-
16/05/2012 12:00
Autos entregues em carga
-
16/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2012 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
05/03/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2012 12:00
Recebidos os autos
-
09/12/2011 12:00
Autos entregues em carga
-
17/11/2011 12:00
Recebidos os autos
-
11/11/2011 12:00
Visto em correição
-
10/11/2011 12:00
Despacho
-
07/11/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2011 12:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2011 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2011 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2011 12:00
Expedição de Ofício.
-
05/08/2011 12:00
Expedição de Outros.
-
24/03/2010 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
18/09/2009 12:00
Despacho Outros
-
09/09/2009 12:00
Carga ao Juiz
-
03/09/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2009 12:00
Juntada de Outros
-
03/09/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
19/08/2009 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Estadual
-
19/08/2009 12:00
Expediente Emitido
-
10/07/2009 12:00
Despacho Outros
-
10/07/2009 12:00
Juntada de Outros
-
09/07/2009 12:00
Despacho Outros
-
08/06/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
29/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
29/05/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
05/03/2009 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Estadual
-
16/01/2009 12:00
Despacho Outros
-
13/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
12/01/2009 12:00
Certificado Outros
-
02/01/2009 12:00
Mandado Emitido
-
07/11/2008 12:00
Despacho Outros
-
19/09/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
19/09/2008 12:00
Recebido pelo Cartório
-
09/09/2008 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Estadual
-
09/09/2008 12:00
Expediente Emitido
-
20/08/2008 12:00
Despacho Outros
-
19/08/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
15/01/2008 12:00
Despacho Outros
-
07/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
03/01/2008 12:00
Juntada de Outros
-
29/11/2007 12:00
Carga ao Procurador da Fazenda Pública Estadual
-
23/10/2007 12:00
Vista a Fazenda Pública
-
30/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
20/03/2007 12:00
Gabinete do Juiz para Assinatura
-
20/03/2007 12:00
Mandado Cumprido
-
16/03/2007 12:00
Aguardando Outros
-
08/03/2007 12:00
Despacho Outros
-
07/03/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
07/03/2007 12:00
Recebido pelo Cartório
-
05/03/2007 12:00
Remessa ao Cartório
-
05/03/2007 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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