TJAL - 0727430-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL), ADV: MARIA LUIZA MARANHÃO FERREIRA DE SÁ (OAB 20158/AL) - Processo 0727430-75.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Liana Maria Dacal Andrade SilvaB0 - Autos n° 0727430-75.2025.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Liana Maria Dacal Andrade Silva Interditando: Marco Antonio Andrade Silva SENTENÇA Trata-se de ação de Interdição/Curatela, proposta por Liana Maria Dacal Andrade Silva, em face de Marco Antonio Andrade Silva, todos qualificados nos autos, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, a parte passiva da ação veio a óbito, havendo assim a intransmissibilidade do direito material, o que inviabilizam o prosseguimento do feito.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo verificou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, bem como, tendo em vista que a parte ré faleceu conforme comprova o documento anexo em fls. 36, a ação é considerada intransmissível por disposição legal, nos moldes do artigo 485, IV e IX do NCPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao considerar os motivos constantes nos incisos IV e IX do artigo 485 do NCPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que verificou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação e a intransmissibilidade da ação, é aplicável a sanção da extinção do feito sem o julgamento do mérito processual.
No caso dos autos, a parte ré da presente ação veio a óbito, cessando a personalidade juridica deste, razão pela qual não tem mais aptidão para possuir direitos e contrair deveres.
Diante as razões exposta, com fundamento no artigo 485, inciso(s) IV e IX, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação, bem como, ante o falecimento da parte ré, pois a presente ação é considerada intransmissível por disposição legal.
Sem custas pelo deferimento da assistência judiciaria gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I Maceió,13 de junho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
10/07/2025 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:19
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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12/06/2025 21:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 13:29
Decisão Proferida
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09/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
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01/06/2025 19:10
Conclusos para despacho
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01/06/2025 19:10
Conclusos para despacho
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01/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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