TJAL - 0720334-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, (OAB 108112/MG), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: ILANA PESSOA TANAJURA (OAB 32831/BA), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: MANOELLA DA COSTA LINS (OAB 14583/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0720334-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - AUTORA: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - B1Tim S/AB0 - B1Edatec Tecnologia Ltda. (Centro de Serviço Samsung)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls. 321, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
18/08/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, (OAB 108112/MG), ADV: MANOELLA DA COSTA LINS (OAB 14583/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 15983A/AL), ADV: ILANA PESSOA TANAJURA (OAB 32831/BA), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0720334-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - AUTORA: B1Maria Aparecida dos SantosB0 - RÉU: B1Samsung Eletrônica da Amazônia ltdaB0 - B1Tim S/AB0 - B1Edatec Tecnologia Ltda. (Centro de Serviço Samsung)B0 - DISPOSITIVO Ex positis, reconheço a ilegitimidade passiva da assistência técnica EDATEC TECNOLOGIA LTDA, julgando extinto o feito em relação a essa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos litisconsortes mencionados, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, a exigibilidade dessa condenação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em relação ao fabricante e á vendedora, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-los, SOLIDARIAMENTE: A) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.999,00.
Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos.
Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1o, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei no 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1o, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
CONDENO-OS AINDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescentado ao citado débito correção monetária pelo IPCA, a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça), e juros moratórios simples pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, a partir da data do primeiro evento danoso que, no caso concreto, seria quando houve a recusa de efetuar o reparo em garantia, ou seja, em 20/03/2024 (fl. 25), já que se trata de relação extracontratual (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça).
Sucumbente, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5ºCondeno também os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do FUNDEPAL.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, quarta-feira, 09 de julho de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Juíza de Direito -
10/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:52
Processo Transferido entre Varas
-
03/12/2024 15:52
Processo Transferido entre Varas
-
02/12/2024 19:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 15:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/11/2024 15:19:44, 30ª Vara Cível da Capital.
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12/11/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 22:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:47
Expedição de Carta.
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08/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 17:44
Processo Transferido entre Varas
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18/07/2024 17:44
Processo recebido pelo CJUS
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18/07/2024 17:44
Recebimento no CEJUSC
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18/07/2024 17:44
Remessa para o CEJUSC
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18/07/2024 17:44
Processo recebido pelo CJUS
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18/07/2024 17:44
Processo Transferido entre Varas
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18/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/07/2024 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 18:43
Decisão Proferida
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15/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 15:44
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 18:19
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2024 09:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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