TJAL - 0737789-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ROSIANE DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE (OAB 10880/AL) - Processo 0737789-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Genilda Alvaro da SilvaB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre Genilda Alvaro da Silva e PREVEBENE Administradora de Benefícios e Promoções Vendas LTDA, e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos que dela teriam se originado; B) CONDENAR a ré, PREVEBENE Administradora de Benefícios e Promoções Vendas LTDA, a restituir à autora, em dobro, a quantia total de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais), referente aos valores indevidamente descontados, cujo valor já está somado a dobra do art. 42, PÚ do CDC, sem prejuízo de somar-se a este valor eventuais descontos que foram realizados no curso da ação, dado que não houve tutela de urgência analisada. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, do pagamento de cada parcela; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data de cada parcela. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática coincidirão juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
C) CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto mais longíquo, em 26/06/2023. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
D) DEFERIR, neste ato, a tutela de urgência pleiteada, para DETERMINAR que a ré se abstenha, imediatamente, de efetuar ou de solicitar novos descontos no benefício previdenciário da autora (NB 138.829.113-1), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
23/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 16:55
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ROSIANE DA CONCEIÇÃO CAVALCANTE (OAB 10880/AL) - Processo 0737789-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Genilda Alvaro da SilvaB0 - Por tais razões, DECLARO a revelia da parte demandada e, desde já, aplico-lhe o efeito de contagem dos prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo despicienda a sua intimação pessoal doravante.
Ad cautelam, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e, se quiser, indicar eventuais provas adicionais que pretenda produzir, em conformidade com o art. 348 do CPC.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial formulado às fls. 52/55, indefiro ante a ausência de contrato. -
10/07/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 16:41
Decretação de revelia
-
06/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 18:33
Decisão Proferida
-
07/08/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720663-21.2025.8.02.0001
Vanice Torres de Oliveira
Marcos Aparecido Monteiro dos Santos
Advogado: Diego Elias Santos de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 11:55
Processo nº 0747395-73.2024.8.02.0001
Egidio Pereira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Luciana Borba dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2024 14:15
Processo nº 0744107-20.2024.8.02.0001
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Lindinalva Maria da Silva Carvalho
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 16:11
Processo nº 0742281-56.2024.8.02.0001
Josilene de Oliveira Melo
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 16:05
Processo nº 0741576-58.2024.8.02.0001
Itapuan de Morais Borba
Brendda Stephanie Marques da Silva
Advogado: Benjamin de Bricio Machado de Omena
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 16:16